O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmera decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a multa incluída em divida ativa a todos aqueles que pagarem integralmente até o prazo de noventa dias após a publicação desta lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, em 16 de Julho de 1958
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 16 de Julho de 1958
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.