LEI Nº 215, DE 16 DE JULHO DE 1958

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmera decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a multa incluída em divida ativa a todos aqueles que pagarem integralmente até o prazo de noventa dias após a publicação desta lei.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, em 16 de Julho de 1958

 

VALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 16 de Julho de 1958

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.