LEI Nº. 2125, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITOI SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim aprovou e ela sanciona e promula a seguinte Lei:

          

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir  financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de rais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.

 

Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1° e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participações do Município – FPM.

 

 

§ 1° - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I e II do Art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos, serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2° - Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3° - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão  ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5° - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 13 de setembro de 2007

 

  NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.