LEI
Nº. 2125, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITOI SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim aprovou e ela sanciona e
promula a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de rais), observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições
específicas.
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.
Art. 2º - Para
a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações
de crédito pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade
indicada no Art. 1° e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participações do
Município – FPM.
§ 1° - O
disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I e II do
Art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos, serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2° - Para
a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o BANCO DO
BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta
e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 3° - Os
poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito, celebrados com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3° - Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° - O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida do
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5° - O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 13 de setembro de
2007
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.