O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o art. 51-n.III-da lei n. 65, de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica
criada a taxa de 1% sobre o valor comprovado do produto que tiver procedência
deste município e oriundo da sua indústria, lavoura e pecuária.
Parágrafo Único - Não
estão sujeitos ao pagamento da taxa os produtos que se fizerem acompanhar da
respectiva nota de venda expedida por estabelecimento comercial, industrial ou
similar.
Art. 2º - A taxa
a que se refere esta lei será aplicada, especialmente, em construção,
conservação e melhoramento das vias de transportes terrestres do município.
Art. 3º - Revogam-se
as distribuições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 27 de setembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.