LEI Nº 21, DE 27 DE SETEMBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o art. 51-n.III-da lei n. 65, de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica criada a taxa de 1% sobre o valor comprovado do produto que tiver procedência deste município e oriundo da sua indústria, lavoura e pecuária.

 

Parágrafo Único - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os produtos que se fizerem acompanhar da respectiva nota de venda expedida por estabelecimento comercial, industrial ou similar.

 

Art. 2º - A taxa a que se refere esta lei será aplicada, especialmente, em construção, conservação e melhoramento das vias de transportes terrestres do município.

 

Art. 3º - Revogam-se as distribuições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de setembro de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.