LEI Nº. 2106, DE 23 DE JULHO DE 2007.

 

Institui a “Semana de Comemoração ao Agricultor” no Município de Itapemirim e dá outras providências.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo local aprovou e a ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º.  Fica instituída no Município de Itapemirim a “Semana de Comemoração ao Agricultor”, a realizar-se na última quinzena do mês de Julho de cada ano.

 

§ 1º - A Semana de que trata o caput deste artigo ocorrerá no ano de 2007, durante os dias 23 a 29 de Julho e terá como sede das comemorações a comunidade de Fazenda Velha.

 

§ 2º - Nos anos seguintes, a data e local em que se darão o evento relativo à “Semana de Comemoração ao Agricultor”  serão definidas pelo Conselho Municipal de Agricultura, que deverá informar a Câmara Municipal de Itapemirim o decurso do prazo de 07 dias dentro da última quinzena do mês de Julho em se dará o evento com, pelo menos, 20 dias de antecedência.


                     Art. 2º. Na “Semana de Comemoração ao Agricultor” deverão ocorrer discussões, debates, exposições em locais e horários previamente definidos por uma Comissão constituída por representantes das entidades sociais de classe, Conselho Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Agricultura e um Vereador representante do Poder Legislativo local.

 

Art. 3º. Haverá uma Sessão Solene promovida pela Câmara Municipal de Itapemirim, que neste ano fica definida para o dia 28 de Julho de 2007, a ser realizada na comunidade que sediará o evento.


                     § 1º.  A Sessão Solene de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada sempre no decorrer da “Semana de Comemoração ao Agricultor”, sendo esta data fixada pelo Presidente do Legislativo, e não poderá ultrapassar o prazo regimental de 04 horas para sua duração.

 

§ 2º. A condução dos trabalhos da Sessão Solene poderá ficar a cargo de Vereador indicado pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. Será de responsabilidade da Câmara Municipal de Itapemirim a divulgação da “Semana de Comemoração ao Agricultor” nos meios de comunicações locais, com enfoque especial para a Sessão Solene.

 

Art. 5º. Poderão ser por indicação de Vereadores ou da Mesa Diretora, oferecidas homenagens aos agricultores, desde que observadas as seguintes condições:

 

I – cada Vereador poderá indicar até 10 nomes de agricultores (as);

II – a indicação deverá considerar as pessoas que tenham contribuído de alguma forma para implementação e/ou desenvolvimento da agricultura local;

III – o prazo para a entrega da lista de agraciados junto ao Protocolo da Câmara Municipal será até o dia 15 de Julho de cada ano.

 

Parágrafo único. A homenagem poderá consistir em Placas, Diplomas ou Medalhas, a critério do Presidente da Câmara Municipal. 

 

Art. 6º. A “Semana de Comemoração ao Agricultor” deverá integrar o calendário de eventos do município.

 

Art. 7º. O Poder Legislativo, para cumprimento desta Lei, poderá promover a locação de equipamentos que permitam a realização da Sessão Solene referida no Art. 3º.


                     Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Legislativo de Itapemirim devendo integrar o orçamento presente e futuros.

 

Art. 9º. Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para, havendo necessidade, seja regulamentada esta Lei.


                     Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 23 de julho de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.