LEI
Nº. 2106, DE 23 DE JULHO DE 2007.
Institui a “Semana de Comemoração ao Agricultor” no
Município de Itapemirim e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Itapemirim – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário do Poder Legislativo local aprovou
e a ela sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Itapemirim a “Semana de Comemoração ao Agricultor”,
a realizar-se na última quinzena do mês de Julho de cada ano.
§ 1º - A
Semana de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no ano de 2007, durante os dias
§ 2º - Nos
anos seguintes, a data e local em que se darão o evento relativo à “Semana de Comemoração ao Agricultor” serão definidas pelo
Conselho Municipal de Agricultura, que deverá informar a Câmara Municipal de
Itapemirim o decurso do prazo de 07 dias dentro da última quinzena do mês de
Julho em se dará o evento com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Art. 2º. Na “Semana de Comemoração ao Agricultor”
deverão ocorrer discussões, debates, exposições em locais e
horários previamente definidos por uma Comissão constituída por representantes
das entidades sociais de classe, Conselho Municipal de Agricultura,
Secretaria Municipal de Agricultura e um Vereador representante do Poder
Legislativo local.
Art. 3º. Haverá
uma Sessão Solene promovida pela Câmara Municipal de Itapemirim, que neste ano
fica definida para o dia 28 de Julho de
§ 1º. A Sessão Solene de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada
sempre no decorrer da “Semana de
Comemoração ao Agricultor”, sendo esta data fixada pelo Presidente do
Legislativo, e não poderá ultrapassar o prazo regimental de 04 horas para sua
duração.
§ 2º. A
condução dos trabalhos da Sessão Solene poderá ficar a cargo de Vereador
indicado pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 4º.
Será de responsabilidade da Câmara Municipal de Itapemirim a divulgação da “Semana de Comemoração ao Agricultor”
nos meios de comunicações locais, com enfoque especial para a Sessão Solene.
Art. 5º. Poderão
ser por indicação de Vereadores ou da Mesa Diretora, oferecidas homenagens aos
agricultores, desde que observadas as seguintes condições:
I – cada
Vereador poderá indicar até 10 nomes de agricultores (as);
II – a
indicação deverá considerar as pessoas que tenham contribuído de alguma forma
para implementação e/ou desenvolvimento da agricultura local;
III – o
prazo para a entrega da lista de agraciados junto ao Protocolo da Câmara
Municipal será até o dia 15 de Julho de cada ano.
Parágrafo único. A homenagem poderá consistir em Placas, Diplomas ou Medalhas, a
critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º. A “Semana de Comemoração ao Agricultor” deverá
integrar o calendário de eventos do município.
Art. 7º. O
Poder Legislativo, para cumprimento desta Lei, poderá promover a locação de
equipamentos que permitam a realização da Sessão Solene referida no Art. 3º.
Art. 8º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Poder Legislativo de Itapemirim devendo integrar o orçamento presente e
futuros.
Art. 9º. Fixa-se
o prazo de 60 (sessenta) dias para, havendo necessidade, seja regulamentada
esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 23 de julho de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.