LEI Nº. 2079, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso suas atribuições legais, faz saber que o povo através de seus representantes da Câmara Municipal de Itapemirim, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado no Município de Itapemirim o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo e propositivo, órgão colegiado, permanente, autônomo, com objetivo de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Itapemirim, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Itapemirim na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim propor e pronunciar-se sobre:

 

I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

 

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Itapemirim;

 

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar

 

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II. Associação de classes profissionais e empresariais;

 

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 5º - O COMSEA-Itapemirim terá a seguinte estrutura:

 

I – Secretaria Executiva, composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleitos entre os seus pares;

 

II – Comissões constituídas por deliberação do plenário;

 

III – Câmaras temáticas;

 

IV – Plenário.

 

Parágrafo único. A primeira reunião do COMSEA-Itapemirim será convocada e presidida pelo Secretário de Ação Social do Município de Itapemirim, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, logístico, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O regimento de que trata o caput estabelecerá a sua organização, estrutura e funcionamento, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.

 

Art. 11 - Junto ao COMSEA-Itapemirim atuarão como consultores:

 

I – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

§ 1º Os Consultores terão direito a voz, mas não a voto;

 

§ 2º Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEA-Itapemirim, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 29 de março de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.