LEI
Nº. 2060, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO URBANO,
PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
Decreto Municipal n° 1155, de 17 de novembro de 1995, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à doação de áreas de terreno
urbano à Autarquia Municipal Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, entidade autônoma, auxiliar e
descentralizada da Administração Pública, sujeita a tutela e fiscalização do
Município.
Art. 2° - Os
imóveis de que trata o artigo anterior são os abaixo descritos, conforme planta
e memorial do loteamento:
I – IMÓVEL urbano,
situado na Rua O Projetada, esquina com a Rua Crisanto
Araújo, no Bairro Serramar, nesta Cidade de
Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número um (01) da Quadra XI,
medindo doze (12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, vinte (20,00)
metros na lateral direita e dez metros e cinqüenta (10,50) centímetros na
lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua O Projetada, fundos com a
Rua Q Projetada, lado direito com o lote 02 e lado esquerdo com a Rua Crisanto Araújo, antiga Rua N Projetada, registrado no Primeiro Registro de Imóveis
de Itapemirim - ES, Livro n° 02 – Registro Geral, Matrícula 18.829 – ficha 001;
II – IMÓVEL urbano,
situado na Rua O Projetada, no Bairro Serramar, nesta
Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número dois (02)
da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos fundos,
trinta metros e cinqüenta (30,50) centímetros na lateral direita e vinte
(20,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua O
Projetada, fundos com a Rua Q Projetada, lado direito com os lotes 03 e 05, e
lado esquerdo com o lote 01, registrado
no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim, Livro n° 02 – Registro Geral,
Matrícula 18.830 – ficha 001;
III – IMÓVEL urbano, situado na Rua O Projetada, no Bairro Serramar,
nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número
Três (03) da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos
fundos, vinte (20,00) metros na lateral direita e dezoito metros e cinqüenta
(18,50) centímetros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a referida
rua, fundos com o lote 05, lado direito com o lote 04 e lado esquerdo com o
lote 02, registrado no Primeiro Registro
de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.831 –
ficha 001;
IV – IMÓVEL
urbano situado na Rua O Projetada, esquina com a Rua M Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo
Lote de terreno de número quatro (04) da quadra XI, medindo doze (12,00) metros
de frente, igual medida nos fundos, vinte e três metros e cinqüenta (23,50)
centímetros na lateral direita e vinte e dois (22,00) metros na lateral
esquerda, confrontando-se frente com a Rua O Projetada, fundos com o lote 06,
lado direito com a Rua M Projetada e lado esquerdo como os lotes 03 e 05, registrado no Primeiro Registro de Imóveis
de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.832 – ficha 001;
V – IMÓVEL urbano
situado na Rua Q Projetada, no Bairro Serramar, nesta
Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número cinco
(05) da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos
fundos, doze (12,00) metros na lateral direita e vinte (20,00) metros na
lateral esquerda, confrontando-se frente com a referida rua, fundos como o lote
03, lado direito com o lote 02 e lado esquerdo com os lotes 04 e 06, registrado no Primeiro Registro de Imóveis
de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.833 – ficha 001;
VI – IMÓVEL urbano
situado na Rua Q Projetada, esquina com a Rua M Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo
Lote de terreno de número seis (06) da quadra XI, medindo doze (12,00) metros
de frente, igual medida nos fundos, dezoito (18,00) metros na lateral direita e
vinte e sete (27,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a
Rua Q Projetada, fundos com o lote 04, lado direito com o lote 05 e lado
esquerdo com a Rua M Projetada,
registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 –
Registro Geral, Matrícula 18.834 – ficha 001.
Art. 3° - Como
contrapartida à doação, compromete-se a donatária,
conforme Termo de Compromisso que haverá de ser firmado junto ao Município e da
qual constará, obrigatoriamente as seguintes disposições:
I – utilização
do referidos imóveis para a implantação de nova estação de tratamento de água;
II – concluir
a obra que deu ensejo à doação, visando à expansão mencionada, dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei, podendo
ser prorrogado o prazo mediante autorização de juízo de conveniência do Poder
Executivo Municipal;
III – pagar
todos os encargos necessários às alterações nos cadastros Municipais, bem como
na Serventia Registral.
Parágrafo único – Não sendo cumpridas as finalidades da doação e os prazos contidos nos
incisos I, II e III do caput, os
imóveis retornarão automaticamente ao Município mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, após notificação administrativa com prazo de 60
(sessenta) dias, exercendo o Município seu direito de reversão sobre a
titularidade dos referidos imóveis, não cabendo à donatária
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que tenha introduzido.
Art. 4° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação
com cláusula de reversão ao Município, que será aplicada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - A
donatária não poderá alienar em parte ou no todo os referidos imóveis, sem autorização do Município
através de Lei.
Art. 6° - A
donatária não poderá transferir seus direitos ou
ceder a terceiros o uso de parte ou do todo dos imóveis sem prévia autorização
do Município, através de Lei.
§ 1° - A
donatária não poderá em hipótese alguma alugar ou
arrendar partes ou todos os imóveis.
§ 2° - O
não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a reversão do imóvel ao Município,
nas mesmas condições estabelecidas no art. 3° desta Lei.
Art. 7° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 19 de janeiro de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itapemirim.