LEI Nº. 2060, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO URBANO, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Decreto Municipal n° 1155, de 17 de novembro de 1995,  faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à doação de áreas de terreno urbano à Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da Administração Pública, sujeita a tutela e fiscalização do Município.

 

Art. 2° - Os imóveis de que trata o artigo anterior são os abaixo descritos, conforme planta e memorial do loteamento:

 

I – IMÓVEL urbano, situado na Rua O Projetada, esquina com a Rua Crisanto Araújo, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número um (01) da Quadra XI, medindo doze (12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, vinte (20,00) metros na lateral direita e dez metros e cinqüenta (10,50) centímetros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua O Projetada, fundos com a Rua Q Projetada, lado direito com o lote 02 e lado esquerdo com a Rua Crisanto Araújo, antiga Rua N Projetada, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro n° 02 – Registro Geral, Matrícula 18.829 – ficha 001;

 

II – IMÓVEL urbano, situado na Rua O Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número dois (02) da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos fundos, trinta metros e cinqüenta (30,50) centímetros na lateral direita e vinte (20,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua O Projetada, fundos com a Rua Q Projetada, lado direito com os lotes 03 e 05, e lado esquerdo com o lote 01, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim, Livro n° 02 – Registro Geral, Matrícula 18.830 – ficha 001;

 

III – IMÓVEL urbano, situado na Rua O Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número Três (03) da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos fundos, vinte (20,00) metros na lateral direita e dezoito metros e cinqüenta (18,50) centímetros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a referida rua, fundos com o lote 05, lado direito com o lote 04 e lado esquerdo com o lote 02, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.831 – ficha 001;

 

IV – IMÓVEL urbano situado na Rua O Projetada, esquina com a Rua M Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número quatro (04) da quadra XI, medindo doze (12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, vinte e três metros e cinqüenta (23,50) centímetros na lateral direita e vinte e dois (22,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua O Projetada, fundos com o lote 06, lado direito com a Rua M Projetada e lado esquerdo como os lotes 03 e 05, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.832 – ficha 001;

 

V – IMÓVEL urbano situado na Rua Q Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número cinco (05) da quadra XI, medindo onze (11,00) metros de frente, igual medida nos fundos, doze (12,00) metros na lateral direita e vinte (20,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a referida rua, fundos como o lote 03, lado direito com o lote 02 e lado esquerdo com os lotes 04 e 06, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.833 – ficha 001;

 

VI – IMÓVEL urbano situado na Rua Q Projetada, esquina com a Rua M Projetada, no Bairro Serramar, nesta Cidade de Itapemirim – ES, constituído pelo Lote de terreno de número seis (06) da quadra XI, medindo doze (12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, dezoito (18,00) metros na lateral direita e vinte e sete (27,00) metros na lateral esquerda, confrontando-se frente com a Rua Q Projetada, fundos com o lote 04, lado direito com o lote 05 e lado esquerdo com a Rua M Projetada, registrado no Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim - ES, Livro 02 – Registro Geral, Matrícula 18.834 – ficha 001.

 

Art. 3° - Como contrapartida à doação, compromete-se a donatária, conforme Termo de Compromisso que haverá de ser firmado junto ao Município e da qual constará, obrigatoriamente as seguintes disposições:

 

I – utilização do referidos imóveis para a implantação de nova estação de tratamento de água;

 

II – concluir a obra que deu ensejo à doação, visando à expansão mencionada, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado o prazo mediante autorização de juízo de conveniência do Poder Executivo Municipal;

 

III – pagar todos os encargos necessários às alterações nos cadastros Municipais, bem como na Serventia Registral.

 

Parágrafo único – Não sendo cumpridas as finalidades da doação e os prazos contidos nos incisos I, II e III do caput, os imóveis retornarão automaticamente ao Município mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após notificação administrativa com prazo de 60 (sessenta) dias, exercendo o Município seu direito de reversão sobre a titularidade dos referidos imóveis, não cabendo à donatária qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que tenha introduzido.

 

Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação com cláusula de reversão ao Município, que será aplicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° - A donatária não poderá alienar em parte ou no todo os referidos imóveis, sem autorização do Município através de Lei.

 

Art. 6° - A donatária não poderá transferir seus direitos ou ceder a terceiros o uso de parte ou do todo dos imóveis sem prévia autorização do Município, através de Lei.

 

§ 1° - A donatária não poderá em hipótese alguma alugar ou arrendar partes ou todos os imóveis.

 

§ 2° - O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a reversão do imóvel ao Município, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3° desta Lei.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Itapemirim – ES, 19 de janeiro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim.