LEI
Nº. 2055, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O VOLUME E A FREQUÊNCIA DOS SONS PRODUZIDOS
POR EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS, FIXA PENALIDADE E ESTABELECE A
METODOLOGIA PARA MEDIÇÃO A SER ADOTADA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
de Itapemirim – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º. A
utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só
será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação no município de Itapemirim, em nível de pressão sonora não superior a 80
decibéis – dB(A), medido a
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão
ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do
Anexo desta Lei.
Art. 2º. Excetuam-se
do disposto no artigo 1º desta Lei, os ruídos produzidos por:
I – buzinas,
alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré,
sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II – veículos
prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida
pela Prefeitura Municipal de Itapemirim e estejam em
constante circulação;
III – veículos
de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição
ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pela Prefeitura
Municipal de Itapemirim.
Art. 3º. A
medição da pressão sonora de que trata esta Lei se fará em via terrestre aberta
à circulação e será realizada utilizando o decibelimetro,
conforme os seguintes requisitos:
I – ter
seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo à legislação metrológica
em vigor e homologada pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito;
II – ser
aprovado na verificação metrológica realizada pelo
INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III – ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigor.
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora,
deverá estar posicionado a uma altura aproximada de
§ 2º. Para
determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º, deverá ser
subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no
mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até
que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico
sobre o decibelimetro, os certificados de calibração
emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições
suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4º. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – advertência
escrita;
II – multa
no valor correspondente a 100 IPCAE, além da apreensão do veículo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será correspondente a 200 IPCAE.
Art. 5º. Os
valores das multas definidas nesta Lei serão recolhidos ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).
Art. 6º. As
sanções definidas nesta Lei não exoneram o infrator de outras responsabilidades
definidas nas esferas administrativas, criminais e civis a que poderá estar
sujeito.
Art. 7º. O
auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, inclusive para
fins de advertência escrita, além dos requisitos típicos, devem conter:
I – nome
do proprietário do veículo;
II - nome
do condutor;
III – número
da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – placa
do veículo;
V – descrição
do veículo e do equipamento produtor do som;
VI – referência
expressa a esta Lei;
VII – dia,
hora e local da infração;
VIII - nível
de pressão sonora expresso em decibéis – dB(A);
IX - o
valor medido pelo instrumento;
X - o
valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e
XI – o
valor permitido
Art. 8º. O
erro máximo admitido pela medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 9º. A
fiscalização e execução da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, apoiado pela Polícia Militar e Poder Judiciário.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim - ES, 27 de dezembro de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO A QUE SE REFERE PARÁGAFO ÚNICO DO ART. 1º
Nível de Pressão Sonoro Máximo – dB(A) |
Distância de Medição (m) |
104 |
0,5 |
98 |
1,0 |
92 |
2,0 |
86 |
3,5 |
80 |
7,0 |
77 |
10,0 |
74 |
14,0 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.