LEI Nº. 2055, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O VOLUME E A FREQUÊNCIA DOS SONS PRODUZIDOS POR EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS, FIXA PENALIDADE E ESTABELECE A METODOLOGIA PARA MEDIÇÃO A SER ADOTADA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

                                                                                                   

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação no município de Itapemirim, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

 

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Lei.

 

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Lei, os ruídos produzidos por:

 

I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

 

II – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pela Prefeitura Municipal de Itapemirim e estejam em constante circulação;

 

III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pela Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Lei se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, conforme os seguintes requisitos:

 

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologada pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito;

 

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

 

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.

 

§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

 

§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º, deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.

 

§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelimetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.

 

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

            

I – advertência escrita;

 

II – multa no valor correspondente a 100 IPCAE, além da apreensão do veículo.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será correspondente a 200 IPCAE.

 

Art. 5º. Os valores das multas definidas nesta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).

 

Art. 6º. As sanções definidas nesta Lei não exoneram o infrator de outras responsabilidades definidas nas esferas administrativas, criminais e civis a que poderá estar sujeito.

 

Art. 7º. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, inclusive para fins de advertência escrita, além dos requisitos típicos, devem conter:

 

I – nome do proprietário do veículo;

 

II - nome do condutor;

 

III – número da Carteira Nacional de Habilitação;

 

IV – placa do veículo;

 

V – descrição do veículo e do equipamento produtor do som;

 

VI – referência expressa a esta Lei;

 

VII – dia, hora e local da infração;

 

VIII - nível de pressão sonora expresso em decibéis – dB(A);

 

IX - o valor medido pelo instrumento;

 

X - o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e

 

XI – o valor permitido

 

Art. 8º. O erro máximo admitido pela medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

 

Art. 9º. A fiscalização e execução da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apoiado pela Polícia Militar e Poder Judiciário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itapemirim - ES, 27 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO A QUE SE REFERE PARÁGAFO ÚNICO DO ART. 1º

 

 

 

Nível de Pressão Sonoro

Máximo – dB(A)

Distância de Medição

(m)

104

0,5

98

1,0

92

2,0

86

3,5

80

7,0

77

10,0

74

14,0

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.