LEI Nº 2.039, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA “VALE FEIRA” E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária “Vale Feira”, vinculado às ações dirigidas ao
combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao agricultor
familiar.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e
nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias,
em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.
Art. 3º O “Vale
Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social
acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pela agricultura
familiar do Município.
Parágrafo único. O benefício do “Vale-Feira” será exclusivo para os residentes e
domiciliados no Município de Itapemirim,
Art. 4º São consideradas famílias em situação de
vulnerabilidade social aquelas cuja a renda per capita
seja igual ou inferior a 1⁄4 do salário mínimo vigente ou que tenha a
renda comprometida com tratamento médico conforme diagnóstico social, nos
limites estabelecidos por esta lei.
Art. 5º Os critérios de
prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das famílias
selecionadas, serão expedidos pela SEMAS através de
portaria.
§ 1º O recadastramento
das famílias beneficiadas será feito semestralmente.
§ 2º As famílias
beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação
profissional, de economia doméstica e outras ações definidas pela
SEMAS, e que ajudem às famílias a superarem a situação de
vulnerabilidade social.
Art.
5º
Os critérios de prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das
famílias selecionadas, serão expedidos pela SEMASCI, através de portaria (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)
§ 1º O recadastramento
das famílias beneficiadas será feito anualmente. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)
Art. 6º O “Vale
Feira” terá validade para aquisição de
produtos comercializados nas feiras de agricultura familiar realizadas,
semanalmente, no Município de Itapemirim, podendo, ainda, ser utilizado nas pequenas propriedade localizadas no território
municipal, diretamente com o produtor.
Parágrafo único - Os vales-feira deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, na mesma semana em que forem distribuídos.
Art. 7º O valor do
benefício “Vale Feira” será de R$
4,00 (quatro reais), por semana, para famílias com até 4
(quatro) integrantes, sendo acrescido o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos)
por indivíduo excedente, até o limite de R$ 2,00 (dois reais) de acréscimo por
família.
Parágrafo único. O Poder executivo,
através de decreto, utilizando os indíces oficiais,
fará a correção monetária do valor do benefício.
Art. 7º O valor do benefício “Vale Feira” será de R$ 10,00 (dez reais) por
semana para as famílias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 154/2013)
Parágrafo único –O Poder Executivo, através de decreto utilizando os índices oficiais,
fará a correção monetária do valor do benefício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 154/2013)
Art. 7° - O valor do
beneficio "Vale Feira" será de R$ 15,00 (quinze reais) por semana
para as famílias. (Redação
dada pela Lei 2769/2014)
Parágrafo
Único: O Poder
Executivo, através de decreto, utilizando os índices oficiais, fará a correção
monetária do valor do beneficio. (Redação
dada pela Lei 2769/2014)
Art. 7º
O Valor
do benefício “Vale Feira” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana para as
famílias. (Redação
dada pela Lei nº 2996/2017)
Parágrafo único. O Poder Público, através de decreto utilizando o
índice do INPC, fará a correção monetária do valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº
2996/2017)
Art. 8° Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social,
além das atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação e a gestão do
Programa, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, a qual ficará
encarregada da distribuição e recolhimento dos “vales-feira”.
Parágrafo único. O programa econonomia
solidária será fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo Conselho Municipal
de Ação Social, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
demais segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 9º O valor anual
destinado ao Vale Feira será de até R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil
reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder
Executivo, através de decreto, definir valor superior ao permitido para o
exercício subseqüente.
Art. 9º O
valor anual destinado ao “Vale Feira” será o resultado do valor mensal
multiplicado pelo número de meses, multiplicado pelo número de famílias
atendidas. (Redação dada pela Lei nº
2996/2017)
Art. 9º O
custo anual decorrente da execução do Programa de Economia Solidária "Vale
Feira" terá seu valor total limitado pelos quantitativos dispostos nas
legislações orçamentárias em vigor. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)
Parágrafo único. Limita-se ao número de 2000 (duas mil) famílias a
serem atendidas pelo programa “Vale Feira”. (Redação dada pela Lei nº
2996/2017)
Parágrafo Único. O quantitativo de famílias atendidas pelo Programa de
Economia Solidária "Vale Feira" estará sujeito à disponibilidade
orçamentária e financeira, na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)
Art. 10 O Município poderá receber verbas de doações,
repasses ou firmar convênios para serem utilizados nas ações voltadas ao
Programa Economia Solidária – referentes à segurança alimentar, nutricional, ao
combate à fome e aos programas voltadas para a agricultura familiar.
Parágrafo único - As verbas, doações e repasses, de
qualquer natureza, destinadas ao Programa Economia Solidária
deverão integrar conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11 Fica autorizada a inclusão do programa e
ação pertinentes no Plano
Plurianual – PPA e, ainda, de dotação específica na Lei
Orçamentária Anual – LOA, do corrente exercício, para a realização das
despesas na execução da presente lei.
Art. 12 As despesas com o Programa Economia
Solidária correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade
da Secretaria de Ação Social.
Art. 13 Está Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 27
de novembro de 2006.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.