LEI
Nº. 2028, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.
Autor Vereador Jean Claude Alves da Costa
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
PENALIDADES À PRÁTICA DE “ASSÉDIO MORAL” NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 1º - Ficam os
Servidores Públicos Municipais sujeitos às seguintes penalidades
administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de
trabalho:
I –
curso de aprimoramento profissional;
II –
suspensão;
III –
multa;
IV –
demissão.
Parágrafo
Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio
moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a
auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional
ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar
tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de
forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços.
Art. 2º - A multa
de que trata o inciso III deste artigo terá um valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse
índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como
limite a metade dos rendimentos do servidor.
Art. 3º - Os
procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados
por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da
infração funcional.
Parágrafo Único – Fica
assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem
imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 4º - As
penalidade a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de
forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas
de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de
notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º - A pena
de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em
multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da
função.
Art. 5º - A
arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão
ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa.
Art. 6º - Esta Lei
deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 25 de agosto de
2006.
SANDRA PEÇANHA DE
ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal
em exercício