LEI Nº. 2028, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.

 

Autor Vereador Jean Claude Alves da Costa

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE “ASSÉDIO MORAL” NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Art. 1º - Ficam os Servidores Públicos Municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho:

 

I – curso de aprimoramento profissional;

 

II – suspensão;

 

III – multa;

 

IV – demissão.

 

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

 

Art. 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

 

Art. 3º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

 

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Art. 4º - As penalidade a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

 

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

Art. 5º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

 

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 25 de agosto de 2006.

 

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em exercício