LEI Nº 20, DE 06 DE SETEMBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de suas atribuição que lhe confere o art.51 -n.III- da lei n.65, de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, ate 30 de setembro, com a dispensa das respectivas multas de mora, os impostos e taxas municipais referentes ao 1º e 2º semestres do corrente exercício.

 

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, poderá o prazo acima ser prorrogado por mais 30 dias.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições me contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 06 de Setembro de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.