LEI
Nº. 1988, DE 03 DE ABRIL DE 2006.
Autor do Projeto
Vereador Jean Claude
Alves da Costa.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM DISPONIBILIZAR EM (SITE) NA INTERNET LISTA COM NOMES,
DADOS PESSOAIS E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das obrigações legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º -
O Poder Executivo Municipal fica obrigado a incluir em seu endereço eletrônico
(site) na internet, relação com os nomes, dados pessoais
e fotos de pessoas desaparecidas neste Município, desde que solicitado pela família
da pessoa desaparecida e mediante a comprovação através de boletim de
ocorrência policial.
I - A relação
com os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas referidas
no
caput deste artigo, deverão obedecer ao modelo padrão estabelecido no
anexo I desta lei.
II - A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais
informações deverá ser colocada em página da internet específica, devendo ser
atualizada a cada 30 (trinta) dias.
III - O endereço eletrônico da página deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município, bem com número de telefone a ser designado pelo Executivo
Municipal.
Art. 2º - A
página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de
ligação (links) com outras páginas (“sites”) existentes na “internet” que
versem sobre o mesmo assunto.
Art. 3º - O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 03 de abril de
2006.
SANDRA PEÇANHA DE
ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal
em exercício