LEI Nº. 1988, DE 03 DE ABRIL DE 2006.

 

Autor do Projeto

Vereador Jean Claude Alves da Costa.

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM DISPONIBILIZAR EM (SITE) NA INTERNET LISTA COM NOMES, DADOS PESSOAIS E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das obrigações legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a incluir em seu endereço eletrônico (site) na internet, relação com os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas neste Município, desde que solicitado pela família da pessoa desaparecida e mediante a comprovação através de boletim de ocorrência policial.

 

I - A relação com os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas referidas no caput deste artigo, deverão obedecer ao modelo padrão estabelecido no anexo I desta lei. 

 

II - A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações deverá ser colocada em página da internet específica, devendo ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.  

 

III - O endereço eletrônico da página deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem com número de telefone a ser designado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2º - A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação (links) com outras páginas (“sites”) existentes na “internet” que versem sobre o mesmo assunto.

 

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 03 de abril de 2006.

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em exercício