LEI Nº. 1976, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Autor do Projeto de Lei:

Mesa Diretora da Câmara Municipal

 

INSTITUI VERBA DE CUSTEIO DE GABINETES PARA SERVIÇOS INERENTES AO DESEMPENHO DO MANDATO PARLAMENTAR.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Verba de Custeio de Gabinetes, que se destina a suprir despesas de consumo e manutenção do Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Itapemirim, com repasse diretamente ao parlamentar que esteja no efetivo exercício de seu mandato.

 

Art. 2º - A verba constante do artigo anterior será distribuída em condições de igualdade, ficando os mesmos obrigados às prestações de contas à Mesa Diretora, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, não sendo permitido a acumulação de despesas anteriormente realizadas.

 

Parágrafo único - A prestação de contas do mês de dezembro é até o dia 30 do mesmo mês. 

 

Art. 3º - A Verba de Gabinete instituída por esta Lei tem valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para cada Gabinete. 

 

Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se Verba de Gabinete aquela necessária ao funcionamento do Gabinete de Vereador, para custeamento das seguintes despesas:

 

I - Telefone: despesa procedida com o processamento de transmissão da palavra falada, com emissão e recebimento de mensagem, compreendendo-se, também, a locação de linha telefônica para os serviços do Gabinete do Vereador.

 

II - Postal Telegráfica: toda despesa variável ou fixa, com expedição de mensagens por cartas e/ou telegramas, através dos Correios e outros canais de transmissão escrita à distância.

 

III - Locomoção: a despesa efetuada por meio de transporte terrestre de interesse do Gabinete de cada Vereador, inclusive do combustível utilizado em veículo próprio, decorrente da falta de frota de veículos oficiais.

 

IV - Impressos: despesas com os materiais utilizados diretamente nos trabalhos do Gabinete do Vereador.

 

V - Informática: despesas com materiais no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, quando o Gabinete possuir micro-computador.

 

Art. 5º - A utilização dos valores destinados ao custeio de Gabinete de cada Vereador, tal como discriminados e/ou explicitados no art. 4°, será dispensado tratamento jurídico/administrativo idêntico ao concedido a qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, sendo obrigatório a prestação de contas (art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal).

 

Parágrafo único - Fica proibida qualquer despesa de capital, inclusive ajuda a pessoas carentes.

 

Art. 6º - Será terminantemente proibida remessa que venha ultrapassar o valor do crédito já fixado por esta Lei, devendo responder administrativa, civil e penalmente aquele que der causa a perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, sem prejuízos das sanções previstas no Código de Ética Parlamentar.

 

Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara exigirá os comprovantes admitidos para a prestação de contas referenciadas, assim compreendidas: Notas Fiscais, Recibos e Duplicatas, emitidos por pessoas físico-jurídicas em nome da Câmara Municipal do Município de Itapemirim.

 

Parágrafo único A documentação que se refere o caput deste artigo receberá um atestado de autenticidade do Vereador, ficando este responsável pela veracidade das mesmas.

 

Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara deverá proporcionar, aos Senhores Vereadores, condições que lhes assegurem rapidez concernente à aquisição das remessas destinadas às despesas de Gabinete, sem prejuízo da fiscalização ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara, que será a gestora dos recursos destinados à manutenção do Gabinete de cada Vereador, poderá adotar qualquer fiscalização ou auditoria com relação à efetivação das despesas, que não poderão sofrer o mínimo desvio de finalidade.

 

Art. 10 - Constitui infração, imputável ao vereador, punível com a suspensão de adiantamentos futuros de devolução do saldo remanescente com a devida correção e multa de 55 (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do total do adiantamento, a utilização incorreta dos valores destinados ao Gabinete de cada Vereador.

 

Art. 11 - Para efeitos do disposto nesta Lei, a Mesa Diretora da Câmara, quando julgar necessário ou por isto for provocada, deverá apurar a veracidade de qualquer declaração, promover a fiscalização, perícia e levantamentos juntos aos Gabinetes, ou solicitar e exigir as informações e comprovações que julgar necessários, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único - As informações solicitadas pela Mesa Diretora deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diretamente pelo Vereador responsável pelo Gabinete, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 12 - O valor da Verba de Custeio de Gabinete definida no Art. 3º desta Lei poderá ser alterado a qualquer tempo por lei específica e de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 13 - Esta verba será corrigida anualmente, a partir do mês de fevereiro de cada ano, em até 5% (cinco por cento) do valor aumentado a título de duodécimo que a Câmara de Vereadores do Município de Itapemirim obtiver.

 

§ 1º - Se por ventura o duodécimo da Câmara de Vereador do Município de Itapemirim não sofrer aumento algum, permanecerá inalterado o valor da referida verba.

 

§ 2º - Se porventura o duodécimo da Câmara de Vereadores do Município de Itapemirim sofrer redução, haverá alteração para menor do valor da referida verba, adequando-se ao patamar exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara que, a seu critério, poderá submetê-los à apreciação do Colegiado.

 

Art. 15º - As despesas que decorrerão desta Lei correrão por conta dos recursos próprios da dotação orçamentária em vigência no respectivo exercício.

 

Art. 16 - As disposições desta Lei quanto ao repasse da Verba de Custeio de Gabinete não se aplicam ao Presidente da Câmara Municipal uma vez que já existem prerrogativas e previsões de gastos com a manutenção da estrutura global do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único - O previsto no caput deste artigo aplica-se ao Vice-Presidente quando no exercício da Presidência por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.               Publique-se.                   Cumpra-se.

 

Itapemirim – ES, 15 de fevereiro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.