LEI Nº. 1976, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei:
Mesa Diretora da Câmara Municipal
INSTITUI VERBA DE CUSTEIO DE
GABINETES PARA SERVIÇOS INERENTES AO DESEMPENHO DO MANDATO PARLAMENTAR.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Verba
de Custeio de Gabinetes, que se destina a suprir despesas de consumo e
manutenção do Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Itapemirim, com
repasse diretamente ao parlamentar que esteja no efetivo exercício de seu
mandato.
Art. 2º - A verba constante do
artigo anterior será distribuída em condições de igualdade, ficando os mesmos
obrigados às prestações de contas à Mesa Diretora, até o 10º (décimo) dia útil
do mês subseqüente, não sendo permitido a acumulação de
despesas anteriormente realizadas.
Parágrafo único - A prestação de contas do mês de dezembro
é até o dia 30 do mesmo mês.
Art. 3º - A Verba de Gabinete
instituída por esta Lei tem valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais para cada Gabinete.
Art. 4º - Para efeito desta Lei
considera-se Verba de Gabinete aquela necessária ao funcionamento do Gabinete
de Vereador, para custeamento das seguintes despesas:
I -
Telefone: despesa procedida com o processamento de transmissão da palavra
falada, com emissão e recebimento de mensagem, compreendendo-se, também, a
locação de linha telefônica para os serviços do Gabinete do Vereador.
II -
Postal Telegráfica: toda despesa variável ou fixa, com expedição de mensagens
por cartas e/ou telegramas, através dos Correios e outros canais de transmissão
escrita à distância.
III -
Locomoção: a despesa efetuada por meio de transporte terrestre de interesse do
Gabinete de cada Vereador, inclusive do combustível utilizado em veículo
próprio, decorrente da falta de frota de veículos oficiais.
IV -
Impressos: despesas com os materiais utilizados diretamente nos trabalhos do
Gabinete do Vereador.
V -
Informática: despesas com materiais no funcionamento e manutenção de sistemas
de processamento de dados, quando o Gabinete possuir micro-computador.
Art. 5º - A
utilização dos valores destinados ao custeio de Gabinete de cada Vereador, tal
como discriminados e/ou explicitados no art. 4°, será dispensado tratamento
jurídico/administrativo idêntico ao concedido a qualquer pessoa física ou
jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, sendo obrigatório a
prestação de contas (art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal).
Parágrafo único - Fica proibida qualquer despesa de
capital, inclusive ajuda a pessoas carentes.
Art. 6º - Será terminantemente proibida remessa que venha ultrapassar o
valor do crédito já fixado por esta Lei, devendo responder administrativa,
civil e penalmente aquele que der causa a perda, extravio ou qualquer
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, sem prejuízos das sanções
previstas no Código de Ética Parlamentar.
Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara exigirá os comprovantes admitidos para
a prestação de contas referenciadas, assim compreendidas: Notas Fiscais,
Recibos e Duplicatas, emitidos por pessoas físico-jurídicas em nome da Câmara
Municipal do Município de Itapemirim.
Parágrafo único – A documentação que se refere o caput
deste artigo receberá um atestado de autenticidade do Vereador, ficando este
responsável pela veracidade das mesmas.
Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara deverá proporcionar,
aos Senhores Vereadores, condições que lhes assegurem rapidez concernente à
aquisição das remessas destinadas às despesas de Gabinete, sem prejuízo da
fiscalização ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara, que será a gestora dos recursos
destinados à manutenção do Gabinete de cada Vereador, poderá adotar qualquer
fiscalização ou auditoria com relação à efetivação das despesas, que não
poderão sofrer o mínimo desvio de finalidade.
Art. 10 - Constitui infração, imputável ao vereador, punível com a
suspensão de adiantamentos futuros de devolução do saldo remanescente com a
devida correção e multa de 55 (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do total
do adiantamento, a utilização incorreta dos valores destinados ao Gabinete de
cada Vereador.
Art. 11 - Para efeitos do disposto nesta Lei, a Mesa Diretora da Câmara,
quando julgar necessário ou por isto for provocada, deverá apurar a veracidade
de qualquer declaração, promover a fiscalização, perícia e levantamentos juntos
aos Gabinetes, ou solicitar e exigir as informações e comprovações que julgar
necessários, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único - As informações solicitadas pela Mesa
Diretora deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
diretamente pelo Vereador responsável pelo Gabinete, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 12 - O valor da Verba de Custeio de Gabinete definida no Art. 3º desta
Lei poderá ser alterado a qualquer tempo por lei específica e de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 13 - Esta verba será corrigida anualmente, a partir do mês de
fevereiro de cada ano, em até 5% (cinco por cento) do valor aumentado a título
de duodécimo que a Câmara de Vereadores do Município de Itapemirim obtiver.
§ 1º - Se por ventura o duodécimo da Câmara de Vereador do Município de
Itapemirim não sofrer aumento algum, permanecerá inalterado o valor da referida
verba.
§ 2º - Se porventura o
duodécimo da Câmara de Vereadores do Município de Itapemirim sofrer redução,
haverá alteração para menor do valor da referida verba, adequando-se ao patamar
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14º - Os
casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara que, a seu critério, poderá submetê-los à apreciação do
Colegiado.
Art. 15º - As
despesas que decorrerão desta Lei correrão por conta dos recursos próprios da
dotação orçamentária em vigência no respectivo exercício.
Art. 16 - As disposições desta Lei quanto ao repasse da Verba de Custeio de
Gabinete não se aplicam ao Presidente da Câmara Municipal uma vez que já
existem prerrogativas e previsões de gastos com a manutenção da estrutura
global do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O previsto no caput deste artigo
aplica-se ao Vice-Presidente quando no exercício da Presidência por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itapemirim
– ES, 15 de fevereiro de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.