Executivo
Municipal
INSTITUI A FESTA DO
ATUM E DO DOURADO E A FEIRA DE NEGÓCIOS DO ATUM E DO DOURADO NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reconhecida a
FESTA DO ATUM E DO DOURADO e
instituída A FEIRA DE NEGÓCIOS DO ATUM
E DO DOURADO, eventos de caráter sócio-econômico e cultural, com a
finalidade de, respectivamente, preservar a cultura da comunidade pesqueira e
fomentar o setor da pesca e dos segmentos interdependentes, buscando o
aprimoramento do setor pesqueiro e a geração de emprego e renda no Município de
Itapemirim - ES.
Art. 2º - A Festa do Atum e do Dourado e a
Feira de Negócios do Atum e do Dourado, deverão constar do Calendário de
Eventos do Município de Itapemirim.
Parágrafo único - As datas dos
eventos serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O Município poderá realizar os
eventos de que trata esta Lei, direta ou indiretamente, através de convênios,
com entidades, públicas ou privadas, com a finalidade de se alcançar o objeto desta
Lei.
§ 1º. A Festa do Atum e do Dourado será
realizada, em 2005, pela APEDI – entidade sem fins lucrativos, de direito
privado, legalmente constituída e devidamente registrada sob o CNPJ nº.
31720915/0001-03.
§ 2º - A Feira de Negócios do Atum e do
Dourado será realizada a partir do ano de 2006.
Art. 4º - Os recursos para realização dos
eventos de que trata esta Lei, serão utilizados para a execução das seguintes
atividades:
I - Festa do Atum e do Dourado;
II - Feira de Negócios do Atum e do Dourado;
III - Divulgação informativa dos eventos.
§ 1º - O valor colocado à disposição da
entidade conveniada para realização dos eventos, deverá
ser utilizado para cobrir despesas referentes ao planejamento e organização das
atividades de que trata esta Lei.
§ 2º - A entidade conveniada deverá:
I - abrir conta corrente bancária
especialmente para gerir o repasse de verba;
II - prestar contas do valor repassado até
30 (trinta) dias após a realização de cada evento.
§ 3º - O Poder Executivo fará o repasse de
verba, de acordo com a necessidade e possibilidade, respectivamente, da
entidade conveniada e da Administração Pública Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a repassar, através de convênios, à entidade conveniada, o valor de
até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, se necessário, ser complementado
o valor repassado no limite de 25% (vinte e cinco por cento), para cada
exercício.
§ 1º - As despesas com a presente Lei
correrão à conta de dotação consignada no Orçamento
Programa do Município de Itapemirim - ES, para o exercício vigente na Dotação
Orçamentária 005002.1239200083.018 do órgão 005 - Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Unidade 002 - Cultura, Desporto e Turismo,
Programa 0008 - Manutenção e Revitalização da Cultura, Desporto e do Lazer,
Projeto - 3.018 - Promoções de Eventos Esportivos, Culturais e Artísticos,
elemento de despesa - 3.350.43000 - Subvenções Sociais, e subseqüente, na
dotação própria, e se necessário, proceder à abertura de créditos adicionais,
nos termos da Lei 4.320/64.
§ 2º - A verba necessária, na sua
totalidade, para realização dos eventos deverá ser incluída na previsão
orçamentária anual do Município, obedecendo-se às diretrizes da LDO.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 27
de dezembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim