LEI Nº. 1969, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Executivo Municipal

 

INSTITUI A FESTA DO ATUM E DO DOURADO E A FEIRA DE NEGÓCIOS DO ATUM E DO DOURADO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica reconhecida a FESTA DO ATUM E DO DOURADO e instituída A FEIRA DE NEGÓCIOS DO ATUM E DO DOURADO, eventos de caráter sócio-econômico e cultural, com a finalidade de, respectivamente, preservar a cultura da comunidade pesqueira e fomentar o setor da pesca e dos segmentos interdependentes, buscando o aprimoramento do setor pesqueiro e a geração de emprego e renda no Município de Itapemirim - ES.

 

Art. 2º - A Festa do Atum e do Dourado e a Feira de Negócios do Atum e do Dourado, deverão constar do Calendário de Eventos do Município de Itapemirim.

 

Parágrafo único - As datas dos eventos serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - O Município poderá realizar os eventos de que trata esta Lei, direta ou indiretamente, através de convênios, com entidades, públicas ou privadas, com a finalidade de se alcançar o objeto desta Lei.

 

§ 1º. A Festa do Atum e do Dourado será realizada, em 2005, pela APEDI – entidade sem fins lucrativos, de direito privado, legalmente constituída e devidamente registrada sob o CNPJ nº. 31720915/0001-03.

 

§ 2º - A Feira de Negócios do Atum e do Dourado será realizada a partir do ano de 2006.

 

Art. 4º - Os recursos para realização dos eventos de que trata esta Lei, serão utilizados para a execução das seguintes atividades:

 

I - Festa do Atum e do Dourado;

 

II - Feira de Negócios do Atum e do Dourado;

 

III - Divulgação informativa dos eventos.

 

§ 1º - O valor colocado à disposição da entidade conveniada para realização dos eventos, deverá ser utilizado para cobrir despesas referentes ao planejamento e organização das atividades de que trata esta Lei.

 

§ 2º - A entidade conveniada deverá:

 

I - abrir conta corrente bancária especialmente para gerir o repasse de verba;

 

II - prestar contas do valor repassado até 30 (trinta) dias após a realização de cada evento.

 

§ 3º - O Poder Executivo fará o repasse de verba, de acordo com a necessidade e possibilidade, respectivamente, da entidade conveniada e da Administração Pública Municipal.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar, através de convênios, à entidade conveniada, o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, se necessário, ser complementado o valor repassado no limite de 25% (vinte e cinco por cento), para cada exercício.

 

§ 1º - As despesas com a presente Lei correrão à conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município de Itapemirim - ES, para o exercício vigente na Dotação Orçamentária 005002.1239200083.018 do órgão 005 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Unidade 002 - Cultura, Desporto e Turismo, Programa 0008 - Manutenção e Revitalização da Cultura, Desporto e do Lazer, Projeto - 3.018 - Promoções de Eventos Esportivos, Culturais e Artísticos, elemento de despesa - 3.350.43000 - Subvenções Sociais, e subseqüente, na dotação própria, e se necessário, proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei 4.320/64.

 

§ 2º - A verba necessária, na sua totalidade, para realização dos eventos deverá ser incluída na previsão orçamentária anual do Município, obedecendo-se às diretrizes da LDO.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 27 de dezembro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim