Autor do Projeto de
Lei
Vereador Estevão
Silva Machado
INSTITUI
PROGRAMA FAMÍLIA SUBSTITUTA, PARA PROPICIAR CONVIVÊNCIA FAMILIAR À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DA FAMÍLIA NATURAL POR
ORDEM JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica
instituído o Programa Família Substituta, que tem por objetivo propiciar
convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de
sua família de origem, temporariamente, por determinação do Poder
Judiciário.
Art. 2º - O
Programa Família Substituta consistirá em acolhimento temporário de crianças ou
adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória
expedido pelo Poder Judiciário.
Art. 3º - São beneficiárias
do Programa Família Substituta as crianças e adolescentes:
I – cuja guarda esteja sub judice
na Vara da Infância e Juventude do Município de Itapemirim;
II – que estejam abrigadas.
Art. 4º - O
Programa Família Substituta tem como pressupostos:
I – o acompanhamento da criança ou do
adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;
II – o acompanhamento da criança ou do
adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º - Compete
à Secretaria Municipal de Ação Social:
I – seleção das famílias ou
indivíduos;
II – capacitação das famílias ou
indivíduos;
III – preparação da criança ou
adolescente para o encaminhamento à Família Substituta;
IV – acompanhamento do desenvolvimento
da criança e do adolescente na Família Substituta;
V – acompanhamento sistemático da
Família Substituta;
VI – atendimento e acompanhamento da
família de origem, visando à reinserção familiar;
VII – diligenciar para que a família de
origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família
substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
Art. 6º - Podem inscrever-se no Programa os maiores de 21 anos, sem
restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua
responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma
estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 7º - Após a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social realizar-se-á a
avaliação e seleção dos requerentes, encaminhando seu parecer à Vara da
Infância e Juventude desta Cidade.
Parágrafo Único – Todos os requerentes selecionados
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação Social serão inscritos no
Cadastro Único de Famílias Substitutas da Secretaria Municipal de Ação Social,
disponível ao Poder Judiciário, garantindo o sigilo das informações.
Art. 8º - Ao requerente será entregue uma
carta de indicação, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância
e Juventude que recebeu o laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art.9º - A habilitação ao Programa ocorrerá mediante a comprovação da
obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Técnico de Compromisso
pelo guardião.
Art. 10 – Cada família ou indivíduo poderá
ter sob sua guarda, para fins de inserção do Programa Família
substituta, mo máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.
Parágrafo Único – Somente nos casos de grupos de
irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o
correspondente repasse financeiro.
Art. 11 – As famílias ou indivíduos
participantes estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico por
técnicos da Secretaria Municipal de Ação Social, do Poder Judiciário e dos
Conselhos Tutelares.
Art. 12 – A permanência da família
ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I – o cumprimento rigoroso de seus
deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão que lhe
atribuiu a guarda;
II – freqüência regular ao Programa de
Acompanhamento às Famílias Substitutas da Secretaria de Ação Social,
respeitando o limite de faltas estabelecido;
III – atendimento a todas as
convocações feitas pela Secretaria de Ação Social ou pelo Poder Judiciário,
ressalvadas as hipóteses de ausência justificadas por caso fortuito ou força
maior;
IV – apresentação, quando solicitado,
de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do
adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;
Art. 13 – A desistência do Programa por
parte da família substituta poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder
Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Ação Social imediatamente.
Art. 14 – Para cada criança e adolescente
assistidos será concedido auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de
custo, a ser gerido pela família substituta.
Art. 15 – O auxílio pecuniário terá o valor
de 01 (um) salário mínimo mensal, por criança e adolescente escolhido.
Art. 16 – O repasse do auxílio financeiro
pela Prefeitura do Município de Itapemirim será concedido aos candidatos que,
satisfeitos os requisitos da presente Lei para inscrição no Programa, tenham
obtido a guarda da criança ou adolescente por decisão do Poder Judiciário.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais de crianças
e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidas na
regulamentação à presente Lei, o auxílio financeiro
poderá ser fixado em até 03 (três) salários mínimos.
Art. 17 – O auxílio pecuniário mensal será
concedido enquanto a criança ou adolescente permanecer sob a guarda da família
ou indivíduo, podendo ser calculado pró-rata nas hipóteses em que a permanência
tiver períodos inferiores a 01 (um) mês.
Art. 18 – A participação dos requerentes no
Programa Família Substituta não gerará vínculo empregatício ou profissional com
a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 19 – O beneficiário fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância que tiver recebido
ilicitamente, devidamente corrigida, nos termos da legislação em vigor.
Art. 20 – Ao servidor público ou entidade conveniada ou parceria que
concorrer para a concessão ilícita do benefício, aplicar-se-ão as sanções
civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 21 – A Prefeitura do Município de
Itapemirim poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como
estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e
sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de
que trata esta Lei.
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Ação
Social será responsável pela coordenação geral do Programa Família Substituta,
estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
do Fundo Municipal da criança e do adolescente, conforme percentual deliberado
pelo Conselho Municipal da Criança e do adolescente, suplementadas se
necessário.
Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 21 de outubro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal