LEI Nº. 1958, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Vereador Estevão Silva Machado

 

INSTITUI PROGRAMA FAMÍLIA SUBSTITUTA, PARA PROPICIAR CONVIVÊNCIA FAMILIAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DA FAMÍLIA NATURAL POR ORDEM JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Família Substituta, que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem, temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.

 

Art. 2º - O Programa Família Substituta consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º - São beneficiárias do Programa Família Substituta as crianças e adolescentes:

 

I – cuja guarda esteja sub judice na Vara da Infância e Juventude do Município de Itapemirim;

 

II – que estejam abrigadas.

 

Art. 4º - O Programa Família Substituta tem como pressupostos:

 

I – o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;

 

II – o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social:

 

I – seleção das famílias ou indivíduos;

 

II – capacitação das famílias ou indivíduos;

 

III – preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Substituta;

 

IV – acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Substituta;

 

V – acompanhamento sistemático da Família Substituta;

 

VI – atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;

 

VII – diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

 

Art. 6º - Podem inscrever-se no Programa os maiores de 21 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 7º - Após a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social  realizar-se-á a avaliação e seleção dos requerentes, encaminhando seu parecer à Vara da Infância e Juventude desta Cidade.

 

Parágrafo Único – Todos os requerentes selecionados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação Social serão inscritos no Cadastro Único de Famílias Substitutas da Secretaria Municipal de Ação Social, disponível ao Poder Judiciário, garantindo o sigilo das informações.

 

Art. 8º - Ao requerente será entregue uma carta de indicação, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e Juventude que recebeu o laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art.9º - A habilitação ao Programa ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Técnico de Compromisso pelo guardião.

 

Art. 10 – Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Programa Família substituta, mo máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.

 

Parágrafo Único – Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.

 

Art. 11 – As famílias ou indivíduos participantes estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico por técnicos da Secretaria Municipal de Ação Social, do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 12 A permanência da família ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – o cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão que lhe atribuiu a guarda;

 

II – freqüência regular ao Programa de Acompanhamento às Famílias Substitutas da Secretaria de Ação Social, respeitando o limite de faltas estabelecido;

 

III – atendimento a todas as convocações feitas pela Secretaria de Ação Social ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausência justificadas por caso fortuito ou força maior;

 

IV – apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;

 

Art. 13 – A desistência do Programa por parte da família substituta poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Ação Social imediatamente.

 

Art. 14 – Para cada criança e adolescente assistidos será concedido auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de custo, a ser gerido pela família substituta.

 

Art. 15 – O auxílio pecuniário terá o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, por criança e adolescente escolhido.

 

Art. 16 – O repasse do auxílio financeiro pela Prefeitura do Município de Itapemirim será concedido aos candidatos que, satisfeitos os requisitos da presente Lei para inscrição no Programa, tenham obtido a guarda da criança ou adolescente por decisão do Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único – Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidas na regulamentação à presente Lei, o auxílio financeiro poderá ser fixado em até 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 17 – O auxílio pecuniário mensal será concedido enquanto a criança ou adolescente permanecer sob a guarda da família ou indivíduo, podendo ser calculado pró-rata nas hipóteses em que a permanência tiver períodos inferiores a 01 (um) mês.

 

Art. 18 – A participação dos requerentes no Programa Família Substituta não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 19 – O beneficiário fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância que tiver recebido ilicitamente, devidamente corrigida, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 20 Ao servidor público ou entidade conveniada ou parceria que concorrer para a concessão ilícita do benefício, aplicar-se-ão as sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 21 – A Prefeitura do Município de Itapemirim poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Ação Social será responsável pela coordenação geral do Programa Família Substituta, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Municipal da criança e do adolescente, conforme percentual deliberado pelo Conselho Municipal da Criança e do adolescente, suplementadas se necessário.

 

Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal