Vereador Itamar Ayub Alves
DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE
VEÍCULOS EM CONTRAVENÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA
a seguinte lei:
Art. 1º - A remoção de veículos em contravenção à legislação de trânsito é
um serviço público do Município, que poder ser explorado diretamente ou
delegado a pessoas físicas ou jurídico privadas, mediante permissão e a título
precário.
Parágrafo Único - A delegação a terceiros não impedirá que o município concomitante
e diretamente explore o serviço.
Art. 2º - A permissão será pelo prazo de 02 anos, revogável a critério do
órgão permitente, desde que o Permissionário venha a
descumprir qualquer dispositivo desta lei.
Art. 3º - A delegação a pessoas físicas ou
jurídicas é da competência exclusiva do Prefeito Municipal e será sempre
precedida de licitação pública.
Art. 4º - São exigências para a
participação na licitação:
I - cumprimento da legislação federal
atinente à matéria;
II - certidões negativas de que o
Licitante, nunca foi condenado por crime infamante, na Justiça desta Comarca;
III - certidões negativas de execuções
cíveis.
Art. 5º - A proposta deverá indicar:
I - as características do (s) veículo
(s) a ser (em) usados no serviço;
II - a tarifa pretendida e os critérios
de sua fixação e revisão;
III - o horário em que o (s) veículo
(s) ficará (ao) à disposição;
IV - outras vantagens que o Licitante
possa oferecer para uma melhor eficiência dos serviços.
Art. 6º - Ao vencedor da licitação a Prefeitura Municipal concederá
permissão para explorar o serviço, mediante termo de compromisso em que
constará, obrigatoriamente:
I - a identificação do Permissionário;
II - a tarifa a ser cobrada e seus
critérios de fixação e revisão;
III - a obrigação do Permissionário de
indenizar eventuais danos que venham a ser causados nos veículos que estão
sendo removidos;
IV - as características básicas do (s)
veículo (s) a ser (em) utilizado (s).
V - Declaração de estar em dia com a
legislação Estadual referente a veículos que prestem serviços de remoção.
Art. 7º - Nenhum veículo poderá ser removido pelo Permissionário se o
condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estando presente, se dispuser
a fazê-lo de imediato.
§ 1º - Mesmo que o procedimento
de remoção já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que
se dispuser a remover o veículo de imediato, suspenderá a ação do
permissionário.
§ 2º - A presença do condutor ou proprietário só não impedirá a remoção se o
veículo já tiver sido movimentado do local da infração quando da sua chegada.
§ 3º - Qualquer remoção só poderá ser
efetuada, pelo permissionário, com a presença de um agente da autoridade que
constate a legalidade do ato e autue o infrator.
§ 4º - A presença do condutor ou
proprietário não elide a notificado da infração pelo agente da autoridade.
Art. 8º -
A tarifa não poderá ser cobrada pelo Permissionário na hipótese do art. 7º e
seu § 1º.
Parágrafo único - Nos demais casos em que
incide o pagamento da tarifa, esta, em nenhuma hipótese, poderá
ser recebida diretamente pelo Permissionário.
Art. 9º - Em nenhuma hipótese o proprietário ou condutor poderá ser
constrangido a aguardar a chegada do Permissionário, nem impedido de cessar o
estado de infração por ato próprio.
Art. 10 - A condenação do Permissionário em ação cível, por danos causados
a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da permissão
e a interdição do Permissionário para participar de qualquer licitação para o mesmo
serviço pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 11 - Em nenhuma hipótese é permitido ao Permissionário provocar
qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção.
Art. 12 - O Permissionário fica responsável por qualquer dano
sofrido pelo veículo removido, a que houver dado causa.
Art. 13 - O Permissionário deverá manter contato permanente com o Serviço
Municipal de Trânsito da Prefeitura, a quem compete coordenar os serviços.
Art. 14 - Poder Executivo poderá abrir Crédito Especial ou Extraordinário
mediante Decreto para o devido cumprimento e divulgação desta Lei.
Art. 15 - Caberá ao Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 18 de outubro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal