LEI Nº. 1955, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Vereador Itamar Ayub Alves

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS EM CONTRAVENÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º - A remoção de veículos em contravenção à legislação de trânsito é um serviço público do Município, que poder ser explorado diretamente ou delegado a pessoas físicas ou jurídico privadas, mediante permissão e a título precário.

 

Parágrafo Único - A delegação a terceiros não impedirá que o município concomitante e diretamente explore o serviço.

 

Art. 2º - A permissão será pelo prazo de 02 anos, revogável a critério do órgão permitente, desde que o Permissionário venha a descumprir qualquer dispositivo desta lei.

 

Art. 3º - A delegação a pessoas físicas ou jurídicas é da competência exclusiva do Prefeito Municipal e será sempre precedida de licitação pública.

Art. 4º - São exigências para a participação na licitação:

 

I - cumprimento da legislação federal atinente à matéria;

 

II - certidões negativas de que o Licitante, nunca foi condenado por crime infamante, na Justiça desta Comarca;

 

III - certidões negativas de execuções cíveis.

 

Art. 5º - A proposta deverá indicar:

 

I - as características do (s) veículo (s) a ser (em) usados no serviço;

 

II - a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e revisão;

 

III - o horário em que o (s) veículo (s) ficará (ao) à disposição;

 

IV - outras vantagens que o Licitante possa oferecer para uma melhor eficiência dos serviços.

 

Art. 6º - Ao vencedor da licitação a Prefeitura Municipal concederá permissão para explorar o serviço, mediante termo de compromisso em que constará, obrigatoriamente:

 

I - a identificação do Permissionário;

 

II - a tarifa a ser cobrada e seus critérios de fixação e revisão;

 

III - a obrigação do Permissionário de indenizar eventuais danos que venham a ser causados nos veículos que estão sendo removidos;

 

IV - as características básicas do (s) veículo (s) a ser (em) utilizado (s).

 

V - Declaração de estar em dia com a legislação Estadual referente a veículos que prestem serviços de remoção.

 

 Art. 7º - Nenhum veículo poderá ser removido pelo Permissionário se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estando presente, se dispuser a fazê-lo de imediato.

 

§ 1º - Mesmo que o procedimento de remoção já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veículo de imediato, suspenderá a ação do permissionário.

 

§ 2º - A presença do condutor ou proprietário só não impedirá a remoção se o veículo já tiver sido movimentado do local da infração quando da sua chegada.

 

§ 3º - Qualquer remoção só poderá ser efetuada, pelo permissionário, com a presença de um agente da autoridade que constate a legalidade do ato e autue o infrator.

 

§ 4º - A presença do condutor ou proprietário não elide a notificado da infração pelo agente da autoridade.

 

Art. 8º - A tarifa não poderá ser cobrada pelo Permissionário na hipótese do art. 7º e seu § 1º.

 

Parágrafo único - Nos demais casos em que incide o pagamento da tarifa, esta, em nenhuma hipótese, poderá ser recebida diretamente pelo Permissionário.

 

Art. 9º - Em nenhuma hipótese o proprietário ou condutor poderá ser constrangido a aguardar a chegada do Permissionário, nem impedido de cessar o estado de infração por ato próprio.

 

Art. 10 - A condenação do Permissionário em ação cível, por danos causados a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da permissão e a interdição do Permissionário para participar de qualquer licitação para o mesmo serviço pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 11 - Em nenhuma hipótese é permitido ao Permissionário provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção.

 

Art. 12 - O  Permissionário fica responsável por qualquer dano sofrido pelo veículo removido, a que houver dado causa.

 

Art. 13 - O Permissionário deverá manter contato permanente com o Serviço Municipal de Trânsito da Prefeitura, a quem compete coordenar os serviços.

 

Art. 14 - Poder Executivo poderá abrir Crédito Especial ou Extraordinário mediante Decreto para o devido cumprimento e divulgação desta Lei.

 

Art. 15 - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei no que for necessário.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 18 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal