LEI Nº. 1950, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Vereador Itamar Ayub Alves.

 

ESTABELECE NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS E A ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Município de Itapemirim.

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

Da Precedência

 

Art. 2º - O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

 

§ 1º - Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado o Prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

 

§ 2º - Os Prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.

 

Art. 3º - No Município de Itapemirim, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito Diretor do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.

 

Art. 4º - Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito presidirá, ex-ofício, a cerimônia a que estiver presente.

 

§ 1º - Caso o Prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia.

 

§ 2º - Os antigos Vice-Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos, com a ressalva prevista no § 2º, do art. 2º.

 

Art. 5º - Os Secretários Municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas secretarias, desde que o Prefeito esteja ausente.

 

Art. 6º - A precedência entre os Secretários, ainda que interinos, é determinada pela seguinte ordem:

 

I - Chefe de Gabinete do Prefeito;

 

II - Procurador-Geral;

 

III - Administrador Regional de Itaipava e Itaóca;

 

IV - Gerente Municipal;

 

V - Secretário Especial para Assuntos Institucionais;

 

VI - Secretário Extraordinário para Assuntos Especiais;

 

VII - Secretário Extraordinário para Eletrificação Urbana e Rural;

 

VIII - Secretário Extraordinário para Regularização Fundiária;

 

IX - Secretário Municipal de Ação Social;

 

X - Secretário Municipal de Administração;

 

XI - Secretário Municipal de Agricultura;

 

XII - Secretário Municipal de Comunicação Social e Cerimonial;

 

XIII - Secretário Municipal de Defesa Social;

 

XIV - Secretário Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos;

 

XV - Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

XVI - Secretário Municipal de Finanças;

 

XVII - Secretário Municipal de Interior;

 

XVIII - Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;

 

XIX - Secretário Municipal de Saúde;

 

XX - Secretário Municipal de Transportes e Limpeza Pública;

 

XXI - Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único - Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos Secretários Municipais. 

Art. 7º - A precedência entre os Vereadores da Câmara Municipal é determinada, nesta ordem:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário;

 

V - pelo número de mandatos;

 

VI - pela idade;

 

VII - pela data da posse.

 

Parágrafo único - No caso da sétima hipótese, as Vereadoras terão preferência na ordem de precedência.

 

Art. 8º - Os Deputados Federais, na ordem de precedência, serão chamados à frente dos Deputados Estaduais e o critério de precedência no mesmo nível de representação será:

 

I - pelo número de mandatos que exerce o Deputado;

 

II - pela idade do Deputado;

 

III - pela data da posse.

 

Parágrafo único - No caso do inciso III, as Deputadas terão preferência na ordem de precedência.

 

Art. 9º - Aos Militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua graduação pela ordem:

 

I - General;

 

II - Coronel;

 

III - Tenente-Coronel;

 

IV - Major;

 

V - Capitão;

 

VI - 1º Tenente;

 

VII - 2º Tenente;

 

VIII - Aspirante a Oficial;

 

IX - Sub-Tenente;

 

X - 1º Sargento;

 

XI - 2º Sargento;

 

XII - 3º Sargento;

 

XIII - Cabo e

 

XIV - Soldado.

 

Parágrafo único - Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer.

 

Art. 10 - Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.

 

 Parágrafo único - Fica estabelecido que o mais velho terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.

 

Art. 11 - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo municipal.

 

 Parágrafo único - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.

 

SEÇÃO II

 

Ordem Geral de Precedência no Município

 

Art. 12 - A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Vice-Prefeito Municipal;

 

III - Presidente da Câmara de Vereadores;

 

IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum;

 

V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o § 2º do art. 2º, desta lei);

 

VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o § 2º do art. 4º, desta lei);

 

VII - maior autoridade Militar;

 

VIII - autoridades religiosas;

 

IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção);

 

X - representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);

 

XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6º, desta lei);

 

XII - demais Juizes de Direito;

 

XIII - promotores de Justiça;

 

XIV - delegados de Polícia;

 

XV - vereadores;

 

XVI - demais representantes de órgãos federais;

 

XVII - demais representantes de órgãos estaduais;

 

XVIII - demais autoridades municipais.

 

Parágrafo único - Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 10 desta lei.

 

Art. 13 - Quando a solenidade for de alçada Estadual ou Federal, deve ser rigorosamente observada a ordem geral de precedência estabelecida no Decreto Federal 70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e ordem geral de precedência no Brasil.

 

SEÇÃO III

 

Das Cerimônias

 

Art. 14 - Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato e os demais Secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 6º.

 

Art. 15 - Nenhum solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início, sem sua presença, ou de seu representante legal.

 

Parágrafo único - Este representante será escolhido conforme determino o art. 4º e seu § 1º.

 

Art. 16 - Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu cargo e função.

 

SEÇÃO IV

 

Da Execução de Hinos

 

Art. 17 - A execução do Hino Nacional só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.

 

§ 1º - Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio de soberania.

 

§ 2º - Nas cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha que executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia.

 

§ 3º - O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.

 

Art. 18 - Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.

 

Parágrafo único - Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for executado.

 

SEÇÃO V

 

Do Hasteamento das Bandeiras

 

Art. 19 - Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

 

§ 1º - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

 

I - central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

 

II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formatura ou desfile;

 

III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.

 

§ 2º - A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional.

 

§ 3º - A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.

 

§ 4º - Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o púlpito que observa o dispositivo.

 

§ 5º - O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional.

 

Art. 20 - As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.

 

 Parágrafo único - Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração e, para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do município, podendo ostentar seu brasão.

 

SEÇÃO VI

 

Da Festa da Cidade

 

Art. 21 - Nos dias em que se comemoram os festejos em homenagem à cidade, o cerimonial da prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à data.

 

Parágrafo único - Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que todos possam dela participar.

 

Art. 22 - Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com apoio do cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo prefeito municipal e outras autoridades convidadas.

 

SEÇÃO VII

 

Da Posse de Autoridades

 

Art. 23 - Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município. 

 

Parágrafo único - Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta lei.

 

SEÇÃO VIII

 

Das Cerimônias Fúnebres

 

Art. 24 - Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias.

 

Art. 25 - No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.

 

Art. 26 - Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 74 a 87 do Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil.

 

Art. 27 - O Chefe do Cerimonial tratará, com a família do falecido, das honras fúnebres.

 

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 03 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal