LEI Nº. 1950, DE 03
DE OUTUBRO DE 2005.
Autor do Projeto de
Lei
Vereador Itamar Ayub Alves.
ESTABELECE NORMAS
PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS E A ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para as
cerimônias públicas e a ordem geral de precedência, que serão observadas nas
solenidades realizadas no Município de Itapemirim.
CAPÍTULO ÚNICO
NORMAS PARA AS
CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Da Precedência
Art. 2º - O Prefeito Municipal
presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos
Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente
militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1º - Quando, para as
cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado
o Prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2º - Os Prefeitos de
gestões passadas passarão após o representante do Poder Judiciário, desde que
não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela
função que estiverem exercendo.
Art. 3º - No Município de
Itapemirim, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o
Juiz de Direito Diretor do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre outras
autoridades.
Art. 4º - Não comparecendo o
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito presidirá, ex-ofício, a cerimônia a que estiver
presente.
§ 1º - Caso o Prefeito
determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a
presidência da cerimônia.
§ 2º - Os antigos
Vice-Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos, com a ressalva prevista
no § 2º, do art. 2º.
Art. 5º - Os Secretários
Municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas secretarias,
desde que o Prefeito esteja ausente.
Art. 6º - A precedência entre
os Secretários, ainda que interinos, é determinada pela seguinte ordem:
I - Chefe de Gabinete
do Prefeito;
II - Procurador-Geral;
III - Administrador
Regional de Itaipava e Itaóca;
IV - Gerente
Municipal;
V - Secretário
Especial para Assuntos Institucionais;
VI - Secretário
Extraordinário para Assuntos Especiais;
VII - Secretário
Extraordinário para Eletrificação Urbana e Rural;
VIII - Secretário
Extraordinário para Regularização Fundiária;
IX - Secretário
Municipal de Ação Social;
X - Secretário
Municipal de Administração;
XI - Secretário
Municipal de Agricultura;
XII - Secretário
Municipal de Comunicação Social e Cerimonial;
XIII - Secretário
Municipal de Defesa Social;
XIV - Secretário
Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos;
XV - Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
XVI - Secretário
Municipal de Finanças;
XVII - Secretário
Municipal de Interior;
XVIII - Secretário
Municipal de Obras e Urbanismo;
XIX - Secretário
Municipal de Saúde;
XX - Secretário
Municipal de Transportes e Limpeza Pública;
XXI - Secretário
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Parágrafo único - Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o Chefe de
Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à
frente dos Secretários Municipais.
Art. 7º - A precedência entre
os Vereadores da Câmara Municipal é determinada, nesta ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - pelo número de
mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da
posse.
Parágrafo único - No caso da sétima
hipótese, as Vereadoras terão preferência na ordem de precedência.
Art. 8º - Os Deputados Federais, na ordem de precedência, serão chamados à
frente dos Deputados Estaduais e o critério de precedência no mesmo nível de
representação será:
I - pelo número de
mandatos que exerce o Deputado;
II - pela idade do
Deputado;
III - pela data da
posse.
Parágrafo único - No caso do inciso
III, as Deputadas terão preferência na ordem de precedência.
Art. 9º - Aos Militares da ativa,
observar-se-á a precedência que respeite sua graduação pela ordem:
I - General;
II - Coronel;
III - Tenente-Coronel;
IV - Major;
V - Capitão;
VI - 1º Tenente;
VII - 2º Tenente;
VIII - Aspirante a
Oficial;
IX - Sub-Tenente;
X - 1º Sargento;
XI - 2º Sargento;
XII - 3º Sargento;
XIII - Cabo e
XIV - Soldado.
Parágrafo único - Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada
unidade militar existente no município, desde que sua patente seja a maior na solenidade
a que comparecer.
Art. 10 - Nos casos omissos, o
Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza
protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que
não conste na ordem geral de precedência.
Parágrafo
único - Fica estabelecido que o mais velho terá
precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os
cavalheiros.
Art. 11 - Para a citação e colocação de outras autoridades com função
oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos
Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto
ao governo municipal.
Parágrafo
único - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou
função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função
social, idade e ligação com o evento.
SEÇÃO II
Ordem Geral de
Precedência no Município
Art. 12 - A ordem geral de
precedência nas cerimônias oficiais de caráter municipal, sem a presença de
autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
I - Prefeito
Municipal;
II - Vice-Prefeito
Municipal;
III - Presidente da
Câmara de Vereadores;
IV - Juiz de Direito -
Diretor do Fórum;
V - ex-Prefeitos municipais
(respeitado o § 2º do art. 2º, desta lei);
VI - ex-Vice-prefeitos
municipais (respeitado o § 2º do art. 4º, desta lei);
VII - maior autoridade
Militar;
VIII - autoridades
religiosas;
IX - representantes de
órgãos federais (em nível de direção);
X - representantes de
órgãos estaduais (em nível de direção);
XI - secretários
municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6º, desta lei);
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de
Justiça;
XIV - delegados de
Polícia;
XV - vereadores;
XVI - demais
representantes de órgãos federais;
XVII - demais representantes
de órgãos estaduais;
XVIII - demais
autoridades municipais.
Parágrafo único - Para definição de
precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 10
desta lei.
Art. 13 - Quando a solenidade for de alçada Estadual ou Federal, deve ser
rigorosamente observada a ordem geral de precedência
estabelecida no Decreto Federal 70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as
normas do cerimonial público e ordem geral de precedência no Brasil.
SEÇÃO III
Das Cerimônias
Art. 14 - Por ocasião de
cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os
Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato e os demais Secretários
presentes serão anunciados conforme determina o art. 6º.
Art. 15 - Nenhum
solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início,
sem sua presença, ou de seu representante legal.
Parágrafo único - Este representante
será escolhido conforme determino o art. 4º e seu § 1º.
Art. 16 - Quem estiver atuando
como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que o
evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento das
autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da
pessoa e depois o seu cargo e função.
SEÇÃO IV
Da Execução de Hinos
Art. 17 - A execução do Hino
Nacional só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar
que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos
especiais.
§ 1º - Nas cerimônias
oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de país estrangeiro, o Hino
Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio
de soberania.
§
2º - Nas
cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha que executar
Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em
virtude do princípio de cortesia.
§ 3º - O Hino Nacional
Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou
mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.
Art. 18 - Nas cerimônias em que for executado o
Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua
realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único - Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para
distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for
executado.
SEÇÃO V
Do Hasteamento
das Bandeiras
Art. 19 - Nas sedes da
Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais repartições públicas municipais,
deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1º - A Bandeira Nacional,
em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I -
central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudos ou
peças semelhantes;
II -
destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formatura ou
desfile;
III -
à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
§ 2º - A Bandeira Estadual
ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional.
§ 3º - A Bandeira Municipal
ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.
§ 4º - Considera-se direita
de um dispositivo de bandeira, à direita de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o púlpito que
observa o dispositivo.
§ 5º - O hasteamento
das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros concomitantemente com o fim
da execução do Hino Nacional.
Art. 20 - As Bandeiras
Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser
guardadas em local digno.
Parágrafo
único - Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração e,
para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do
município, podendo ostentar seu brasão.
SEÇÃO VI
Da Festa da Cidade
Art. 21 - Nos dias em que se
comemoram os festejos em homenagem à cidade, o cerimonial da prefeitura deverá
promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas,
militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à
data.
Parágrafo único - Ampla divulgação
deverá ser dada à programação, para que todos possam dela participar.
Art. 22 - Em caso de ocorrer
desfile, este será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
com apoio do cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá
início após a execução do Hino Nacional e hasteamento
dos pavilhões, o que será feito pelo prefeito municipal e outras autoridades
convidadas.
SEÇÃO VII
Da Posse de
Autoridades
Art. 23 - Nas solenidades de
posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o
que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas solenidades de
posse de outras autoridades municipais, o cerimonial do município se
encarregará de elaborar a programação, obedecendo o
que está estabelecido nesta lei.
SEÇÃO VIII
Das Cerimônias Fúnebres
Art. 24 - Falecendo o Prefeito
Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo assinará decreto de
luto oficial por três dias.
Art. 25 - No caso de
falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal
também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o
prazo de luto ultrapassar três dias.
Art. 26 - Caso o corpo seja
velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado em nível
de município, o disposto nos artigos
Art. 27 - O Chefe do Cerimonial tratará, com a família
do falecido, das honras fúnebres.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 03 de
outubro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal