LEI Nº. 1948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Vereador Estevão Silva Machado.

 

DISPÕE SOBRE SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º - A sinalização e informação sobre atrativos, equipamentos e serviços turísticos, e infra–estrutura turística presentes no espaço público do Município de Itapemirim obedecerão aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta lei, e de acordo com o glossário da Embratur, consideram-se as seguintes definições:

 

I - Atrativos Turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, podendo ser naturais, culturais, manifestações e usos tradicionais e populares, realizações técnicas e científicas contemporâneas e acontecimentos programados.

 

II Equipamentos e serviços turísticos: representam o conjunto de edificação, de instalação e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística. Compreendem os meios de hospedagem, os serviços de alimentação, o entretenimento e diversão, o agenciamento, os transportes, a locação de veículos, os eventos, os guias, a informação e outros serviços turísticos.

 

III – Infra–estrutura turística: é o conjunto de obras e de instalações de estrutura física e de serviços urbanos básicos que dão suporte ao desenvolvimento da atividade turística em determinada área. São exemplos de infra-estrutura Turística: sistema de transporte e comunicações, hotéis, locadoras, posto de informações, entretenimento, bares e restaurantes.

 

Art. 2º - As mensagens de sinalização de que trata esta Lei, sempre que possível, deverão ser grafadas também nos idiomas espanhol ou inglês, ou ambos.

 

Art. 3º - A Administração Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.

 

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim – ES, 03 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal