LEI Nº. 1948, DE 03
DE OUTUBRO DE 2005.
Vereador Estevão Silva Machado.
DISPÕE SOBRE
SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - A sinalização e informação sobre atrativos, equipamentos e
serviços turísticos, e infra–estrutura turística presentes no espaço público do
Município de Itapemirim obedecerão aos procedimentos, padrões, critérios e
recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta
lei, e de acordo com o glossário da Embratur,
consideram-se as seguintes definições:
I - Atrativos Turísticos: são locais, instalações ou
objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou
contemplação, podendo ser naturais, culturais, manifestações e usos tradicionais
e populares, realizações técnicas e científicas contemporâneas e acontecimentos
programados.
II – Equipamentos e serviços turísticos: representam o conjunto de
edificação, de instalação e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da
atividade turística. Compreendem os meios de hospedagem, os serviços de
alimentação, o entretenimento e diversão, o agenciamento, os transportes, a
locação de veículos, os eventos, os guias, a informação e outros serviços
turísticos.
III – Infra–estrutura turística: é o conjunto de obras e de instalações
de estrutura física e de serviços urbanos básicos que dão suporte ao
desenvolvimento da atividade turística em determinada área. São exemplos de
infra-estrutura Turística: sistema de transporte e comunicações, hotéis,
locadoras, posto de informações, entretenimento, bares e restaurantes.
Art. 2º - As mensagens de sinalização de que trata esta Lei, sempre que
possível, deverão ser grafadas também nos idiomas espanhol ou inglês, ou ambos.
Art. 3º - A
Administração Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos
correspondentes projetos.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itapemirim – ES, 03 de outubro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal