LEI Nº. 1942, DE 17 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autor do projeto de Lei

Executivo Municipal

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAÇÃO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ÓTICAS E FUNERÁRIAS, EMPRESAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ATRAVÉS DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado contratar, através de regular processo licitatório, para viabilizar a execução de programas sociais em todo o território do município, o seguinte:

 

I - até 02 (duas) firmas de comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias alopáticas e farmácias de manipulação), para aquisição de remédios;

 

II - até 02 (duas) óticas, para aquisição de óculos de grau;

 

III - até 02 (duas) funerárias para aquisição de urnas mortuárias e prestação de serviços funerários;

 

IV - até 02 (duas) firmas de comércio de materiais de construção, devendo a Secretaria Municipal de Ação Social estabelecer uma listagem de produtos considerados essenciais para a melhoria de moradias inabitáveis ou que ofereçam riscos à vida, mediante relatório emitido pelo serviço de engenharia da municipalidade e endossado pelo serviço de assistência social. 

 

§ 1º - Os produtos e materiais de que trata a presente Lei serão adquiridos para distribuição gratuita às pessoas comprovadamente carentes e residentes neste Município, através de programas sociais de apoio e atendimento à população carente, instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - Só terão direito a receber os remédios, óculos de grau, as pessoas que possuírem receituário expedido por médicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou que prestam serviços na rede pública de saúde, devidamente acompanhados de requisição da Secretaria Municipal de Saúde, que será o organismo municipal responsável pelo suporte técnico e médico aos atendimentos a serem prestados pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º - Só terão direito a receber as urnas mortuárias, bem como os serviços funerários, pessoas de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no Município.

 

§ 4º - No caso de medicamentos (remédios), com indicação no receituário, que possa vir a ser substituído por “genérico”, fica a farmácia obrigada a optar por este.

 

Art. 2º - Serão contratadas, após o competente processo licitatório, farmácias, óticas, funerárias e firmas de materiais de construção que ofertarem o maior percentual de desconto sobre o preço dos produtos de que trata o Art. 1º da presente Lei e aqueles, no caso de materiais de construção, definidos pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 3º - As compras dos produtos, bem como a prestação de serviços funerários, mencionados nesta Lei, somente serão realizadas com a existência de rubricas orçamentárias no Orçamento Programa do Município, vigente no corrente exercício e subseqüentes, e obedecerão aos valores fixados nas mesmas.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa vigente no corrente exercício e subseqüentes para a Secretaria Municipal de Ação Social, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5º - Será de competência da Secretária Municipal de Ação Social a coordenação e orientação de distribuição dos medicamentos (remédios), dos óculos, dos materiais de construção e urnas fúnebres, bem como a liberação da prestação de serviços fúnebres que realizar-se-ão através de sindicância, para verificação mediante levantamento social da impossibilidade financeira do beneficiado, lavrando-se relatório que acompanhará o pedido.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou viabilizar veículos próprios ou de terceiros à sua disposição, para atender pessoas ou famílias carentes, inclusive servidores públicos municipais, no transporte de mudanças ou em outras necessidades.

 

Art. 7º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir passagens de transporte coletivos municipais, intermunicipais ou interestaduais, para atender pessoas ou famílias carentes, inclusive servidores públicos municipais em necessidades graves, pessoal ou familiar, com aprovação prévia da Secretaria de Ação Social.

 

Art. 8º - Ficam aprovados, consolidados e ratificados todos os atos e seus efeitos, praticados pelo Poder Executivo Municipal, com retroatividade a 1º de janeiro de 2005, relativos às matérias desta Lei.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 17 de setembro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim