LEI Nº. 1934, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeito Municipal de Itapemirim em Exercício, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Permissão de Uso com a Entidade ROTARY CLUBE DE ITAIPAVA E ITAOCA “CAMINHO DO SOL”, sociedade civil de direito privado, com personalidade jurídica sem fins lucrativo e duração indeterminada, com inscrição no CNPJ sob o número 05.169.434/0001-33, sediada à Avenida Beira Mar, s/n, Itaóca, neste Município, com o objetivo de conceder a administração do Parque de Exposição Agro-Pecuário durante o período dos festejos do Município de Itapemirim, no mês de setembro de cada ano.

 

Parágrafo único - O Contrato de que trata o “caput” deste artigo terá como objeto à concessão da administração do Parque de Exposição Agropecuária, durante os festejos do Município de Itapemirim, com gestão sobre arrecadação e despesas, sujeito à prestação de contas ante o Município, com direito de exploração do espaço físico para instalação de pontos comerciais e/ou barracas, na organização dos eventos, com responsabilidade na cobrança de ingressos, na organização de bingos e de outras fontes de arrecadação.

 

Art. 2º - Da arrecadação obtida pela entidade de que trata a presente Lei, será deduzido o custeio das despesas para manutenção e funcionamento do Parque de Exposição Agropecuário durante a realização dos eventos, e do valor líquido obtido até 90% (noventa por cento) será utilizado para ressarcimento aos cofres públicos dos gastos com shows e eventos necessários para a realização dos festejos do Município, e o saldo remanescente será utilizado pela mesma para a implementação dos seus projetos sociais e culturais e, ainda, nos serviços de restauração do patrimônio histórico de Itapemirim.                              

 

Art. 3º - Para o controle da arrecadação e visando a prestação de contas junto à Fazenda Pública Municipal, a entidade, obrigatoriamente, deverá abrir conta corrente em instituição financeira oficial, e remeter toda a documentação comprobatória de arrecadação e de pagamento das despesas, no prazo a ser definido no contrato, inclusive as guias autenticadas dos depósitos realizados para reembolso aos cofres públicos para o Departamento de Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 30 de agosto de 2005

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal