REVOGADA PELA LEI Nº 2540/2011
LEI Nº. 1933, DE
22 DE JULHO DE 2005.
Autor do Projeto
de Lei
Executivo
Municipal
INSTITUI O SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Selo de
Inspeção Municipal de Itapemirim – SIMI, modelado conforme desenho constante no
Anexo I, que passa fazer parte desta lei, com a finalidade de uso obrigatório
nas embalagens de produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que,
por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta
garantia em face do consumidor e, conseqüentemente, funcionem como instrumento
de divulgação do nome do próprio município.
Parágrafo Único – O SIMI de que trata este artigo
terá as características seguintes:
I – Será composto por dois círculos, um maior que engloba
todo brazão, medindo
a) entre o círculo maior e o menor, contém os dizeres: Selo
de Inspeção Municipal – Itapemirim – ES, em forma de curva, na cor preta.
b) o círculo interno, com
c) nas laterais do brazão consta um pé de cana no lado
direito e um pé de abacaxi no lado esquerdo;
d) no centro do brazão consta o Frade e a Freira, o mar e
um peixe, no formato estilizado, e abaixo do brazão consta uma referência com a
letra A seguida de 6 (seis) dígitos a partir de 000001, sendo a inscrição do
produto, conforme constante do modelo anexo. A referência retro-mencionada
também se fará mediante Código de Barras e integrará o Selo de Inspeção
Municipal – SIMI.
e) o contorno do brazão em preto, a parte superior em forma
de torre, em cor laranja, os pés de cana e abacaxi em verde, o fruto do abacaxi
em amarelo.
Art. 2º - A franquia, a disponibilização
de “lay-out” do SIMI e a classificação dos produtos a serem comercializados,
obedecendo à referência de que trata o Artigo 1º, Parágrafo único, inciso I,
alínea “d”, serão objetos de regulamentação através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal a, ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de entrada de vigor desta Lei.
Parágrafo Único – Ficará a cargo produtor a
confecção do SIMI, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção da franquia,
bem como a utilização do mesmo nos produtos a serem comercializados.
Art. 3º - Os produtos a serem
comercializados deverão seguir o padrão da Legislação Federal para elaboração
dos rótulos e as especificações desta Lei para utilização nas embalagens dos
produtos e aquisição do Selo de Inspeção Municipal de Itapemirim – SIMI.
Art. 4º - O descumprimento do disposto
nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – notificação ao produtor que não tenha se habilitado na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para uso do Selo de
Inspeção e comercializam seus produtos;
II – reicindente, a fiscalização a serviço da Secretaria
responsável aplicará multa de até 1000 (hum mil) UPF Municipal, a ser recolhida
em Banco Oficial a critério da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação;
III – no caso de descumprimento e persistência na infração
pelo produtor, após sofrer as sanções anteriores, com caracterização de dolo,
será promovido o recolhimento dos produtos, cujo ato deverá ser registrado em
auto próprio e concedida ampla defesa, podendo a municipalidade ao final
destinar os produtos apreendidos para uma Instituição Social com sede no
Município ou na circunvizinhança.
Parágrafo Único - No Decreto de regulamentação de
que trata o Art. 2º desta Lei, o Executivo Municipal deverá disciplinar o
procedimento de autuação, defesa e prazo para conclusão do processo que não
poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta
data, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, ES, 22 de julho de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Itapemirim.