REVOGADA PELA LEI Nº 2540/2011

 

LEI Nº. 1933, DE 22 DE JULHO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Inspeção Municipal de Itapemirim – SIMI, modelado conforme desenho constante no Anexo I, que passa fazer parte desta lei, com a finalidade de uso obrigatório nas embalagens de produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e, conseqüentemente, funcionem como instrumento de divulgação do nome do próprio município.

 

Parágrafo Único – O SIMI de que trata este artigo terá as características seguintes:

 

I – Será composto por dois círculos, um maior que engloba todo brazão, medindo 3 cm de diâmetro e um menor distante 0,5 cm do círculo maior.

 

a) entre o círculo maior e o menor, contém os dizeres: Selo de Inspeção Municipal – Itapemirim – ES, em forma de curva, na cor preta.

 

b) o círculo interno, com 2 cm de diâmetro, consiste no brazão do município, com as modificações acrescidas nesta Lei, somente para utilização no Selo de Inspeção ora criado.

 

c) nas laterais do brazão consta um pé de cana no lado direito e um pé de abacaxi no lado esquerdo;

 

d) no centro do brazão consta o Frade e a Freira, o mar e um peixe, no formato estilizado, e abaixo do brazão consta uma referência com a letra A seguida de 6 (seis) dígitos a partir de 000001, sendo a inscrição do produto, conforme constante do modelo anexo. A referência retro-mencionada também se fará mediante Código de Barras e integrará o Selo de Inspeção Municipal – SIMI.

 

e) o contorno do brazão em preto, a parte superior em forma de torre, em cor laranja, os pés de cana e abacaxi em verde, o fruto do abacaxi em amarelo.

 

Art. 2º - A franquia, a disponibilização de “lay-out” do SIMI e a classificação dos produtos a serem comercializados, obedecendo à referência de que trata o Artigo 1º, Parágrafo único, inciso I, alínea “d”, serão objetos de regulamentação através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a, ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada de vigor desta Lei.

 

Parágrafo Único – Ficará a cargo produtor a confecção do SIMI, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção da franquia, bem como a utilização do mesmo nos produtos a serem comercializados.

 

Art. 3º - Os produtos a serem comercializados deverão seguir o padrão da Legislação Federal para elaboração dos rótulos e as especificações desta Lei para utilização nas embalagens dos produtos e aquisição do Selo de Inspeção Municipal de Itapemirim – SIMI.

 

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I – notificação ao produtor que não tenha se habilitado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para uso do Selo de Inspeção e comercializam seus produtos;

 

II – reicindente, a fiscalização a serviço da Secretaria responsável aplicará multa de até 1000 (hum mil) UPF Municipal, a ser recolhida em Banco Oficial a critério da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação;

 

III – no caso de descumprimento e persistência na infração pelo produtor, após sofrer as sanções anteriores, com caracterização de dolo, será promovido o recolhimento dos produtos, cujo ato deverá ser registrado em auto próprio e concedida ampla defesa, podendo a municipalidade ao final destinar os produtos apreendidos para uma Instituição Social com sede no Município ou na circunvizinhança.

 

Parágrafo Único - No Decreto de regulamentação de que trata o Art. 2º desta Lei, o Executivo Municipal deverá disciplinar o procedimento de autuação, defesa e prazo para conclusão do processo que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, ES, 22 de julho de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim.