LEI Nº. 1925, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal


DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA AUXILIO AS SUPERINTENDÉNCIAS DE SAÚDE, CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES -
CRE E INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita
Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º - A fim de prestar serviço à saúde do cidadão de Itapemirim, com encaminhamento para consultas e atendimento hospitalar, através de sua máquina administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidores efetivos, contratados ou comissionados, fora do Município, especialmente junto à Superintendência de Saúde no Sul do Estado e Vitória, ou diretamente na Administração do Centro Regional de Especialidades - CRE e Instituições Hospitalares, em Cachoeiro de Itapemirim e Vitória, a fim de prestar auxílio aos munícipes para marcação de consultas especializadas e internamentos ou tratamentos hospitalares.

 

Parágrafo único - O Município para atender o que trata o “caput” deste artigo poderá, ainda, permutar servidores com organismos públicos municipais ou estaduais, mediante a formalização de convênio de cooperação técnica, termo de parceria ou outro instrumento legal.

 

Art. 2º - Para a execução da presente Lei, além da disponibilização de servidores, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a criar um ou mais cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e ainda, manter telefone para atendimento a qualquer hora, inclusive, com veículos e ambulâncias e tudo mais em defesa da vida dos municipes de Itapemirim, em especial para os atendimentos de emergências.

Artigo revogado pela Lei Complementar 7/2005

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de parcerias social e financeira com entidades hospitalares e laboratoriais, com vistas á realização de exames solicitados através do atendimento médico e, ainda, para internações, na falta de vagas e atendimentos do SUS, e tudo mais que for necessário para o atendimento à saúde do cidadão itapemirinense no Município ou fora dele.

 

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto de regulamentação da presente Lei, adequando e complementando no que for necessário para a plena execução da presente Lei.

 

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa para o atual e futuro exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 24 de junho de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal