LEI Nº. 1925, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Autor
do Projeto de Lei
Executivo
Municipal
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA
AUXILIO AS SUPERINTENDÉNCIAS DE SAÚDE, CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES - CRE E INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita
Municipal, no
uso de suas atribuições legais,
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - A fim de
prestar serviço à saúde do cidadão de Itapemirim, com encaminhamento para
consultas e atendimento hospitalar, através de sua máquina administrativa, fica
o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidores efetivos, contratados
ou comissionados, fora do Município, especialmente junto à Superintendência de
Saúde no Sul do Estado e Vitória, ou diretamente na Administração do Centro
Regional de Especialidades - CRE e Instituições Hospitalares, em Cachoeiro de
Itapemirim e Vitória, a fim de prestar auxílio aos munícipes para marcação de
consultas especializadas e internamentos ou tratamentos hospitalares.
Parágrafo único - O Município para atender o que
trata o “caput” deste artigo poderá, ainda, permutar servidores com organismos
públicos municipais ou estaduais, mediante a formalização de convênio de cooperação
técnica, termo de parceria ou outro instrumento legal.
Art. 2º - Para a execução da presente Lei, além da
disponibilização de servidores, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, a criar um ou mais cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, e ainda, manter telefone para atendimento a qualquer
hora, inclusive, com veículos e ambulâncias e tudo mais em defesa da vida dos
municipes de Itapemirim, em especial para os atendimentos de emergências.
Artigo revogado pela Lei Complementar 7/2005
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênios de parcerias social e financeira com entidades hospitalares e
laboratoriais, com vistas á realização de exames solicitados através do
atendimento médico e, ainda, para internações, na falta de vagas e atendimentos
do SUS, e tudo mais que for necessário para o atendimento à saúde do cidadão
itapemirinense no Município ou fora dele.
Art. 4º - O Chefe do
Poder Executivo Municipal baixará Decreto de regulamentação da presente Lei,
adequando e complementando no que for necessário para a plena execução da
presente Lei.
Art. 5º - As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no
Orçamento Programa para o atual e futuro exercício, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 6º - Esta lei
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 24 de junho de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal