O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de suas atribuições que lhe confere o art.51 -n.III- da lei n.65, de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - O imposto relativo a fornecedor de dormentes de que trata a lei municipal n.16, de 2 de fevereiro de 1937, enquanto não entrar em vigor o novo Código Tributário do Município, poderá ser cobrado por unidade, na base de Cr.$ 1,00 por dormente nos embarcadouros ou pontos de saída.
Parágrafo Único - E facultado aos fornecedores o pagamento da contribuição fixa, se assim o preferirem estes.
Art. 2º - Esta lei entrara em vigor 15 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 06 de Setembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.