O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 51 - nº 1 - da Lei nº 208 (organização Municipal), manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica criado e incorporado à Renda Tributaria do Município, o imposto cedular sobre a renda de bens imóveis ruraes.
Art. 2º - O imposto a que se refere o Art. 1º incedirá:
I - Sobre o valor provável ou exato do imóvel e suas bem feitorias;
II - Sobre a sua renda
Art. 3º - Para o calculo do imposto, o valor do imóvel obedecerá a seguinte tabela:
a)Terrenos em cultivos, por alqueire (mínimo)........................................................... 200.000
b)Terrenos cultivados, por alqueire (Maximo)............................................................ 500.000
Art. 4º - Para o efeito da coleta do imposto, não se poderá:
a) Estimar em mais de 1.000 reis nem em menos de 300 reis o valor do cafeeiro, nem a renda do imóvel e mais de 5% do seu valor;
b) Fixar m mais de 3% a taxa do imposto
§ 1º - Sempre que a cultura for mista, prevalecerá, para o calculo do imposto, o estipulado na Alina f) do artº 3º.
§ 2º - Quando porem se verificar o caso da alínea a) deste artº, a opção para o calculo será facultativo, cabendo a Prefeitura decidir sobre o que maior contribuição trouxer ao Município.
Art. 5º - Ficam isentos por 2 anos do imposto de que trata essa Lei, os lavradores cujas propriedades não excedam de 20 alqueires de terra.
Art. 6º - A Prefeitura, por decreto, regulamentará o lançamento e a arrecadação do imposto que se trata essa Lei.
Art. 7º - A presente lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 18 de Março de 1937
Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 18 de Março de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.