LEI Nº. 1913, DE
13 DE MAIO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE BENS DE OCUPANTES
DE CARGOS EM COMISSÃO, QUE CHEFIEM DEPARTAMENTOS DE COMPRAS OU EXERÇAM FUNÇÕES EM
COMISSÕES ENCARREGADAS DE PROCESSAR CONTRATAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE BENS E
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os ocupantes de cargos de livre provimento em comissão, que chefiam
departamentos de compras ou exerçam funções em comissões encarregadas de
processar contratações para o fornecimento de bens e execução de obras e
serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados, por
ocasião de suas nomeações e exonerações, a fazer declaração pública circunstanciada
de seus bens.
§ 1º - Por ocasião de suas nomeações e exonerações, o resumo da
declaração de bens constará da ata a ser publicada no Diário Oficial do Estado,
no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 2º - As declarações de
bens serão atualizadas anualmente e transcritas em livro próprio.
Art. 2º - O não cumprimento desta
Lei importará na destituição imediata do cargo, após decorrido o prazo do § 1º do artigo anterior, para os casos
de nomeações, e proibição de assumir cargo comissionado no âmbito municipal
pelo período de 08 (oito) anos, além e multa equivalente a 200 Unidades Fiscais
do Município (UFM), para os casos de descumprimento do prazo quando das
exonerações.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim - ES, 13 de maio de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim