(Revogada pela Lei nº 2818/2014)

 

LEI Nº. 1911, DE 13 DE MAIO DE 2005.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Elenilson Comes Curitiba


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DROGAS E ÁLCOOL.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, vinculado administrativamente à Secretaria de Saúde do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único - O conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool integra o Sistema Nacional Antidrogas, conforme o disposto na Lei Federal nº 6368 de 21 outubro de 1976.

 

Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool:

 

I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas;

 

a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência;

 

b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

 

c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

 

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência;

 

IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordo e convênios de interesse para a implementação da política municipal;

 

V - propor à Prefeita e as demais autoridades com etentes medidas para alcançar seus objetivos legais.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas públicas de Drogas e Álcool será integrado pelos seguintes membros:

 

I - designados pela Prefeita Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Socai;

 

d) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

e) um representante da Procuradoria Jurídica;

 

II - Designados pelo Presidente da Câmara Municipal:

 

a) um representante da Comissão Permanente de Educação, saúde e Assistência Social;

 

II - A convite da Prefeita:

 

a) dois representantes indicados pelas organizações não-governamentais destinadas a prevenção do uso de drogas, álcool e substâncias que causem dependência física e psíquica, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

 

b) um representante dos veículos de comunicação, com sede no Município;

 

c) um representante dos empresários ou comerciantes do Município;

 

d) um representante Municipal da área de medicina;

 

e) um representante municipal da área de psicologia;

 

f) um representante municipal da área de farmácia;

 

g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Itapemirim.

 

§ - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - A função de membro do conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público.

 

Art. 4º - O conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.

 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º - As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos conselheiros.

 

Art. 6º - A Prefeita instalará o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool no prazo de até sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Lei.

 

Art. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Itapemirim - ES, 13 de maio de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.