LEI Nº. 1907, DE 06 DE MAIO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Itamar Ayub Alves
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, À
LEGALIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS OCUPADAS POR DOAÇÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, LOCALIZADO EM BAIRROS E DISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o
Poder Executivo Municipal a legalizar terrenos residentes urbanos, de
propriedade deste Município, que tenham construído, ou que estejam com projetos
de construção ainda em andamento, fica assegurado, o direito ao título de
propriedade, a ser expedido pelo Município, sem nenhum ônus em relação às
frações de terras comprovadamente ocupadas hà mais de dois anos contados des
lei;
Parágrafo
Único - A
outorga do titulo de propriedade a que se refere esse artigo não se aplicará a
ocupante de imóves amparado por contrato de locação firmado com terceiro.
Art. 2º - O beneficio
de que trata a presente Lei, aplica-se, também, aos ocupantes de imóveis
cedidos pelo Município, para assentamento e que deu origem a Bairros/ Distritos,
a exemplos do Bairro “Rosa Meirelles”.
§ 1º - Inexistindo
no Município a documentação necessária capaz de assegurar a concessão, mansa e
pacifica do titulo de propriedade ao ocupante do imóvel, fica o Poder Executivo
autorizado a adotar as medidas necessárias para essa regularização,
observando-se rigorosamente a história da ocupação da área que deu origem ao
Bairro/Distrito, a forma como ocorreu sua ocupação, a manifestação de vontades
quando da criação do Bairro/Distrito e, principalmente, o interesse social que
sempre deverá prevalecer.
§ 2º - A
autorização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não inclui eventuais
indenizações por desapropriação de áreas.
Art. 3º - Os Efeitos da
presente lei aplicam-se tão somente as pessoas comprovadamente carentes e desde
que não possuam outro imóvel residencia como também que sejam eleitores no
Município de Itapemirim;
Art. 4º - Fica o Poder
Executivo proibido de promover novos assentamentos e doações de áreas, salvo se
em terrenos próprios do Município Regularmente documentados, e desde que
devidamente urbanizados e dotados de toda infra-estrutura de rede de água, rede
de esgoto, sistema de drenagem e iluminação pública, e destinando-se
exclusivamente as pessoas comprovadamente carente e devidamente cadastradas em
ordem seqüencial, com preferência para os mais necessitados, os mais velhos, o
de menor renda mensal, o de maior numero de pessoas que com ele convivem, além
de ter o maior tempo de residência do Município, e ser eleitor no Município.
Art. 5º - As despesas
necessárias para aplicação desta lei. Correrão por dotação orçamentária
própria, e suplementada se necessário.
Art. 6º - O Poder
Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua
publicação.
Art. 7º - Esta lei
entra em vigor na data de sua Publicação.
Itapemirim – ES, 06 de maio de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal