LEI Nº. 1907, DE 06 DE MAIO DE 2005.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Itamar Ayub Alves


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, À LEGALIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS OCUPADAS POR DOAÇÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, LOCALIZADO EM BAIRROS E DISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a legalizar terrenos residentes urbanos, de propriedade deste Município, que tenham construído, ou que estejam com projetos de construção ainda em andamento, fica assegurado, o direito ao título de propriedade, a ser expedido pelo Município, sem nenhum ônus em relação às frações de terras comprovadamente ocupadas hà mais de dois anos contados des lei;

 

Parágrafo Único - A outorga do titulo de propriedade a que se refere esse artigo não se aplicará a ocupante de imóves amparado por contrato de locação firmado com terceiro.

 

Art. 2º - O beneficio de que trata a presente Lei, aplica-se, também, aos ocupantes de imóveis cedidos pelo Município, para assentamento e que deu origem a Bairros/ Distritos, a exemplos do Bairro “Rosa Meirelles”.

 

§ 1º - Inexistindo no Município a documentação necessária capaz de assegurar a concessão, mansa e pacifica do titulo de propriedade ao ocupante do imóvel, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para essa regularização, observando-se rigorosamente a história da ocupação da área que deu origem ao Bairro/Distrito, a forma como ocorreu sua ocupação, a manifestação de vontades quando da criação do Bairro/Distrito e, principalmente, o interesse social que sempre deverá prevalecer.

 

§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não inclui eventuais indenizações por desapropriação de áreas.

 

Art. 3º - Os Efeitos da presente lei aplicam-se tão somente as pessoas comprovadamente carentes e desde que não possuam outro imóvel residencia como também que sejam eleitores no Município de Itapemirim;

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo proibido de promover novos assentamentos e doações de áreas, salvo se em terrenos próprios do Município Regularmente documentados, e desde que devidamente urbanizados e dotados de toda infra-estrutura de rede de água, rede de esgoto, sistema de drenagem e iluminação pública, e destinando-se exclusivamente as pessoas comprovadamente carente e devidamente cadastradas em ordem seqüencial, com preferência para os mais necessitados, os mais velhos, o de menor renda mensal, o de maior numero de pessoas que com ele convivem, além de ter o maior tempo de residência do Município, e ser eleitor no Município.

 

Art. 5º - As despesas necessárias para aplicação desta lei. Correrão por dotação orçamentária própria, e suplementada se necessário.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.


Itapemirim – ES, 06 de maio de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal