LEI Nº. 1906, DE 25 DE ABRIL DE 2005.


Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal


AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DA COLETIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - No interesse da administração, visando a implementação de planos, programas e projetos, que permitam oferecer aos munícipes uma melhor condição de vida, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com a utilização de recursos próprios, ao seguinte:

 

I - promover reformas e ampliações de prédios de propriedade do Governo Estadual, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública - polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros e, ainda, de entidades filantrópicas e/ou sem fins lucrativos como APAE, SOCIEDADE PESTALOZZI e outras reconhecidas como de utilidade pública e social;

 

II - efetuar pagamentos de aluguéis de imóveis, disponibilizar veículos e realizar serviços para entidades/órgãos públicos e entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem à população do Município de Itapemirim, fornecendo combustível e promovendo a manutenção de veículos.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer combustível, promover a manutenção e reforma e, ainda, adquirir peças para as máquinas e equipamentos a serviço da municipalidade, disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, especialmente as que se encontram trabalhando, a saber: 03 Máquinas Patrol, 01 Pá Mecânica, 01 Retro-escavadeira de esteira, tipo draga, PC 150 SE, marca komatsu, e outras que forem colocadas à disposição, inclusive por terceiros, desde que sejam antes vistoriadas por técnicos da área de mecânica, atestando a aptidão para o funcionamento, e que se faça obrigatório para fechar o contrato de empréstimo.

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, também, a proceder à doação de terrenos de propriedade do Município ou a serem adquiridos, através de desapropriações, mediante avaliação oficial, para o desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda, construção de escolas de educação infantil, de ensino fundamental e cursos técnicos, de creches, de postos de saúde, escolas de ensino superior em parceria com a Universidade Federal do Espírito Santo ou com Instituições de Ensino Superior da iniciativa privada, com Fundações ou Entidades de Ensino de natureza filantrópica e, ainda, com os Governos Estadual, Federal e Petrobrás.

 

Art. 4º - Por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, de cooperação técnica, financeira e de serviço, junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, para a construção de estradas, especialmente através de programa junto à Secretaria de Estado da Agricultura, podendo, inclusive, contar com a participação da Cooperativa Agrícola dos Fornecedores de Cana sediada no Município de Itapemirim, da Usina Paineiras e/ou proprietários a serem beneficiados, bem como manter emergencialmente às estradas e pontes do Estado com ligações aos municípios vizinhos.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Centro de Apoio aos Idosos, que funcionará especialmente junto às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Ação Social, para desenvolvimento de programas e atividades nas áreas de educação, saúde, entretenimento, lazer, atenção e promoção social, e tudo mais que for necessário para o apoio à terceira idade.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a construção de Terminais Rodoviários, em locais adequados para conforto dos usuários, especialmente na Vila de Itapemirim, Itaipava e Itaóca, apresentando para tal estudo de impacto ambiental, parecer de Engenheiro de Trânsito e resultado de consulta popular sobre a sua localização.

 

Art. 7º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terreno do Sr. Edson Sartório, a preço de mercado, mediante avaliação de Comissão constituída por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para apoio ao Terminal de Pesca e construção de um Porto OFF SHORE visando atender ao Setor Petrolífero da região, como futuro gerador de emprego renda.

 

Parágrafo único - Enquanto durar a construção de que trata o “caput” deste artigo, o local será utilizado como Praça de Eventos, denominada JOÃO PAULO II.

 

Art. 8º - Para a execução da presente lei serão utilizados recursos de dotações consignadas no orçamento programa vigente para o atual exercício e nos subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais ou extraordinários.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, mediante a fixação no quadro de avisos de atos oficiais deste Município, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.


Itapemirim, 25 de abril de 2005

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim