LEI Nº. 1906, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR
MEDIDAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DA COLETIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - No interesse da administração, visando a implementação
de planos, programas e projetos, que permitam oferecer aos munícipes uma melhor
condição de vida, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com a utilização
de recursos próprios, ao seguinte:
I - promover reformas e ampliações de prédios de propriedade do Governo
Estadual, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública -
polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros e, ainda, de entidades
filantrópicas e/ou sem fins lucrativos como APAE, SOCIEDADE PESTALOZZI e outras
reconhecidas como de utilidade pública e social;
II - efetuar pagamentos de aluguéis de imóveis, disponibilizar veículos e
realizar serviços para entidades/órgãos públicos e entidades filantrópicas ou
sem fins lucrativos que atendem à população do Município de Itapemirim,
fornecendo combustível e promovendo a manutenção de veículos.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer combustível,
promover a manutenção e reforma e, ainda, adquirir peças para as máquinas e
equipamentos a serviço da municipalidade, disponibilizados pelo Governo do
Estado do Espírito Santo, especialmente as que se encontram trabalhando, a
saber: 03 Máquinas Patrol, 01 Pá Mecânica, 01 Retro-escavadeira de esteira,
tipo draga, PC 150 SE, marca komatsu, e outras que forem colocadas à
disposição, inclusive por terceiros, desde que sejam antes vistoriadas por
técnicos da área de mecânica, atestando a aptidão para o funcionamento, e que
se faça obrigatório para fechar o contrato de empréstimo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, também, a proceder à doação
de terrenos de propriedade do Município ou a serem adquiridos, através de
desapropriações, mediante avaliação oficial, para o desenvolvimento de
programas de geração de emprego e renda, construção de escolas de educação
infantil, de ensino fundamental e cursos técnicos, de creches, de postos de
saúde, escolas de ensino superior em parceria com a Universidade Federal do
Espírito Santo ou com Instituições de Ensino Superior da iniciativa privada,
com Fundações ou Entidades de Ensino de natureza filantrópica e, ainda, com os
Governos Estadual, Federal e Petrobrás.
Art. 4º - Por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, de cooperação
técnica, financeira e de serviço, junto ao Governo do Estado do Espírito Santo,
para a construção de estradas, especialmente através de programa junto à
Secretaria de Estado da Agricultura, podendo, inclusive, contar com a
participação da Cooperativa Agrícola dos Fornecedores de Cana sediada no
Município de Itapemirim, da Usina Paineiras e/ou proprietários a serem
beneficiados, bem como manter emergencialmente às estradas e pontes do Estado
com ligações aos municípios vizinhos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Centro de Apoio aos
Idosos, que funcionará especialmente junto às Secretarias Municipais de
Educação, Saúde e Ação Social, para desenvolvimento de programas e atividades
nas áreas de educação, saúde, entretenimento, lazer, atenção e promoção social,
e tudo mais que for necessário para o apoio à terceira idade.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a construção de
Terminais Rodoviários, em locais adequados para conforto dos usuários,
especialmente na Vila de Itapemirim, Itaipava e Itaóca, apresentando para tal
estudo de impacto ambiental, parecer de Engenheiro de Trânsito e resultado de
consulta popular sobre a sua localização.
Art. 7º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terreno do
Sr. Edson Sartório, a preço de mercado, mediante avaliação de Comissão
constituída por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para apoio ao Terminal
de Pesca e construção de um Porto OFF SHORE visando atender ao Setor
Petrolífero da região, como futuro gerador de emprego renda.
Parágrafo único - Enquanto durar a construção de que trata o “caput” deste artigo, o local
será utilizado como Praça de Eventos, denominada JOÃO PAULO II.
Art. 8º - Para a execução da presente lei serão utilizados recursos de dotações
consignadas no orçamento programa vigente para o
atual exercício e nos subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais ou extraordinários.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, mediante a fixação no quadro de avisos
de atos oficiais deste Município, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de
2005, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, 25 de abril de 2005
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim