REVOGADA PELA LEI Nº 2981/2017

 

LEI Nº. 1905, DE 25 DE ABRIL DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal


AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR PODERES AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei, com base na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996; Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar aos Secretários Municipais de Educação, de Saúde, de Finanças e Administração, as atribuições de ordenação de despesas e de outros atos e fatos administrativos, na forma seguinte:

 

I - Secretário Municipal de Educação: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à educação, inclusive os provenientes de convênios;

 

II - Secretário Municipal de Saúde: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à educação, inclusive os provenientes de convênios;

 

III - Secretário Municipal de Administração: ordenar despesas administrativas e executar as atribuições de que tratam os incisos VI e X, do Art. 63, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;

 

IV - Secretário Municipal de Finanças: ordenar despesas municipais que não sejam das atribuições específicas das Secretarias mencionadas nos incisos I, II e III, e superintender a arrecadação municipal.

 

Parágrafo único - Na ausência ou impedimento de quaisquer dos ordenadores de que trata este artigo, o Secretário Municipal de Finanças terá as atribuições de ordenador de despesas das respectivas Unidades Administrativas e Orçamentárias.

 

Art. 2º - As contas bancárias para movimentação dos recursos vinculados à Educação e Saúde serão movimentadas pelos respectivos Secretários Municipais, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, bem como a assinaturas de cheques.

 

Art. - Excepcionalmente, para atender a imperiosa necessidade administrativa e funcional, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar aos demais Secretários Municipais as atribuições relativas à ordenação de despesas, contratação de obras e serviços e outros atos.

 

Art. - Os ordenadores de despesas de que trata a presente lei, serão responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos que praticarem, por delegação de poderes, especialmente em ordenação e liquidação de despesas, prestação de contas junto aos Tribunais de Contas da União e do Estado, Secretarias Estaduais, Ministérios do Governo Federal, Câmara Municipal, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.

 

Parágrafo único - Responderão solidariamente ou isoladamente, administrativamente, civilmente e criminalmente, todos os servidores estatutários, comissionados e de designação temporária por realização e liquidação de despesas de que trata o “caput” deste artigo e, ainda, por atos administrativos como medições de obras, elaboração e firmação de contratos e convênios, licitações, empenhos, compras, contratações de serviços, enfim, todos os atos de competência desta administração que forem praticados fora das determinações legais.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, mediante a fixação no quadro de avisos de atos oficiais deste Município, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 25 de abril de 2005

 

NORMA AYUYB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim