LEI Nº. 1904, DE 18 DE ABRIL DE 2005.


Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e Prefeita
Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, a ESCOLA SAGRADA FAMÍLIA, com a finalidade de promover o ensino fundamental e educar adolescentes, jovens e adultos, no combate e prevenção ao uso de drogas, bem como instituir um programa de recuperação de dependentes químicos.

 

§ - A escola de que trata o “caput” deste artigo, inicialmente, será, implantada na localidade de Garrafão, em propriedade adequada, através de contrato de locação, com correção anual tomando por base o índice estabelecido pelo Governo Federal, ficando, ainda, sob a responsabilidade do Município o pagamento de despesas com água, energia elétrica e imposto, descontando do aluguel os débitos atrasados.

 

§ - Em caso de necessidade, poderão ser criados nas comunidades urbanas e rurais do Município de Itapemirim, Centros de Apoio da Escola Sagrada Família, cuja composição de cargos será a mesma estabelecida por esta Lei para a unidade central.

 

Art. 2º - Para o cumprimento do que trata o “caput” do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal, e a ESCOLA SAGRADA FAMÍLIA ficam autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira, colaboração e parcerias com órgãos públicos, entidades religiosas, organizações não governamentais e entidades que lidam com programas de combate ao uso das drogas e com a recuperação de adolescentes, jovens e adultos em situação de dependência química, inclusive com instituições particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 3º - Terá preferência no internamento de pessoas com dependência química, inicialmente, o sexo feminino na primeira escola em formação e em seguida o sexo masculino em local a ser escolhido através de casa alugada e/ou construção própria.

 

Art. 4º - Ficam criados para atender os planos, programas e projetos da ESCOLA SAGRADA FAMÍLIA, os cargos comissionados de Diretor e Subdiretor, e, ainda, os cargos de Professor, Especialista em Educação, Servente, Cozinheiro, Vigia e Monitor de Programas de Recuperação, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decretos regulamentadores, dispondo sobre o funcionamento, atribuições dos cargos e responsabilidades administrativas, quantitativo de cada cargo, bem como a definição dos vencimentos para cada cargo, compatíveis com o mercado e considerando a situação financeira da Prefeitura Municipal.

 

Art. - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os demais cargos poderão ser ocupados por servidores contratados pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser providenciado, neste período experimental e de aprovação do funcionamento da escola e dos programas de recuperação de dependentes químicos, pela Secretaria Municipal de Administração, concurso público na forma das legislações vigentes.

 

Art. 6º - Como medida de controle de gastos com pessoal, o Poder Executivo Municipal poderá transferir servidores efetivos, comissionados e contratados para a escola criada pela presente lei ou para outras atividades administrativas.

 

Art. 7º - O internamento de adolescentes, jovens e adultos que tiverem boa situação financeira, deverão pagar um valor mensal para manutenção, que será definido em ato administrativo e depositado em conta especial aberta para essa finalidade em instituição financeira oficial, com a contabilidade obedecendo às normas contábeis e financeiras da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. - Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 18 de abril de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal