LEI Nº. 1904, DE 18 DE ABRIL DE 2005.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
Prefeita Municipal no
uso de suas atribuições legais SANCIONA
e PROMULGA a seguinte lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar na estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Educação, a ESCOLA SAGRADA
FAMÍLIA, com a finalidade de promover o ensino fundamental e educar
adolescentes, jovens e adultos, no combate e prevenção ao uso de drogas, bem
como instituir um programa de recuperação de dependentes químicos.
§ 1º - A escola de
que trata o “caput” deste artigo, inicialmente, será, implantada na localidade
de Garrafão, em propriedade adequada, através de contrato de locação, com
correção anual tomando por base o índice estabelecido pelo Governo Federal,
ficando, ainda, sob a responsabilidade do Município o pagamento de despesas com
água, energia elétrica e imposto, descontando do aluguel os débitos atrasados.
§ 2º - Em caso de necessidade, poderão ser criados nas
comunidades urbanas e rurais do Município de Itapemirim, Centros de Apoio da
Escola Sagrada Família, cuja composição de cargos será a mesma estabelecida por
esta Lei para a unidade central.
Art. 2º - Para o cumprimento do que trata o “caput” do artigo
anterior, o Poder Executivo Municipal, e a ESCOLA SAGRADA FAMÍLIA ficam
autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira,
colaboração e parcerias com órgãos públicos, entidades religiosas, organizações
não governamentais e entidades que lidam com programas de combate ao uso das
drogas e com a recuperação de adolescentes, jovens e adultos em situação de
dependência química, inclusive com instituições particulares, pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 3º - Terá
preferência no internamento de pessoas com dependência química, inicialmente, o
sexo feminino na primeira escola em formação e em seguida o sexo masculino em
local a ser escolhido através de casa alugada e/ou construção própria.
Art. 4º - Ficam
criados para atender os planos, programas e projetos da ESCOLA SAGRADA FAMÍLIA, os cargos comissionados de Diretor e
Subdiretor, e, ainda, os cargos de Professor, Especialista em Educação,
Servente, Cozinheiro, Vigia e Monitor de Programas de Recuperação, ficando o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decretos regulamentadores,
dispondo sobre o funcionamento, atribuições dos cargos e responsabilidades
administrativas, quantitativo de cada cargo, bem como a definição dos
vencimentos para cada cargo, compatíveis com o mercado e considerando a
situação financeira da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Os cargos comissionados serão de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os demais cargos
poderão ser ocupados por servidores contratados pelo prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, devendo ser providenciado, neste período experimental e de
aprovação do funcionamento da escola e dos programas de recuperação de
dependentes químicos, pela Secretaria Municipal de Administração, concurso
público na forma das legislações vigentes.
Art. 6º - Como medida
de controle de gastos com pessoal, o Poder Executivo Municipal poderá
transferir servidores efetivos, comissionados e contratados para a escola
criada pela presente lei ou para outras atividades administrativas.
Art. 7º - O
internamento de adolescentes, jovens e adultos que tiverem boa situação
financeira, deverão pagar um valor mensal para manutenção, que será definido em
ato administrativo e depositado em conta especial aberta para essa finalidade
em instituição financeira oficial, com a contabilidade obedecendo às normas
contábeis e financeiras da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município
para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim,
18 de abril de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal