LEI Nº. 1903, DE 11 DE ABRIL DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei
Vereador Elenilson Gomes Curitiba


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal de ltapemirim Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - As Empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do sistema de transportes colefivos de passageiros na Município, ficam abrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa aos prestadores de serviço público na função do magistério do Munícípo de Itapemirim e aos portadores de deficiência fisica.

 

Parágrafo Único – O beneficio disposto na caput deste artigo fica extensiva aos acompanhantes de deficientes que sejam sob o beneficio de isenção de passagem.

 

Art. 2° - Os beneficiários deverão cadastrar-se na Secretaria Muncipal de Educação, quando professores e de Assstência Social, quando deficentes.

 

§ 1° - Para o cadastro será exigida apresentação de documentas que comprovem a identidade do beneficiário desta lei, comprovante de sua residência e, em se tratando de professores, a declaração da escola onde presta serviços e, aos deficientes, laudo de perícia médica municipal, a ser definida em regulamento.

 

§ 2° - Os beneficiários receberão da Prefeitura municipal uma carteira especial de identificação, com a qual facultará a gozo do beneficio.

 

Art. 3° - O controle do transporte dos beneficios da presente Lei, será rigorosamente exercido pelo órgão competente da Prefeitura municipal, conforme deterninação por decreto, que adotará tadas as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 4° - A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

 

a) Advertênca

 

b) Multa

 

c) Cancelamento do termo de permissão, ou autorização ou outro ato administrativo para exploração do sistema de transportes urbanos de passageiros do Município.

 

Art. 5° - O poder Executivo Municipaí regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contràrio.

 

 

Itapemirim - ES, 11 de abril de 2005.

 

 

NORMA AYUBE ALVES

Prefeita Municipal