LEI Nº. 1893, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - do
Município de Itapemirim, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - DEFESA CIVIL: O conjunto
de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer
a normalidade social.
II - DESASTRE: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, mateziais ou ambientais, e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos insuportáveis à comunidade afetada.
IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: Reconhecimento
legal do poder público de situação anormal, inclusive à incolumidade ou a vida
de seus integrantes.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC compor-se à de:
I – Coordenador
II - Conselho Municipal
III – Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor operativo
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesas civil do
Município.
Art. 7° - Constarão, obrigatonamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos
de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal
atuará como órgão consultivo e será composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, sendo:
I - Um representante do poder Executivo Municipal;
II - Um representante do poder Judiciário;
III - Um representante do poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante das associações Comunitárias;
V - Um representante das Entidades Religiosas;
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos seviços.
Art. 10° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se Publique-se Cumpra-se
Itapemirim – ES, 30 de dezembro de 2004.
MANOEL OTÁVIO DA SILVA
Prefeito de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.