LEI Nº. 1893, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.


CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - do Município de Itapemirim, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2° - para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - DEFESA CIVIL: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - DESASTRE: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, mateziais ou ambientais, e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos insuportáveis à comunidade afetada.

 

IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: Reconhecimento legal do poder público de situação anormal, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.

 

Art. - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. - A COMDEC compor-se à de:

 

I – Coordenador

 

II - Conselho Municipal

 

III – Secretaria

 

IV - Setor Técnico

 

V - Setor operativo

 

Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesas civil do Município.

 

Art. - Constarão, obrigatonamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8° - O Conselho Municipal atuará como órgão consultivo e será composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - Um representante do poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante do poder Judiciário;

 

III - Um representante do poder Legislativo Municipal;

 

IV - Um representante das associações Comunitárias;

 

V - Um representante das Entidades Religiosas;

 

Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos seviços.

 

Art. 10° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se                          Publique-se                          Cumpra-se

Itapemirim – ES, 30 de dezembro de 2004.

 

MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.