LEI Nº.
1891, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Itamar Ayub
Alves
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEMIRIM E DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais que
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Turismo, com órgão
deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre
o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2° - O Município de Itapemirim - ES, promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR.
Art. 3° - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo,
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade
turística do município de Itapemirim - ES.
Art. 4° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter integrado com
outras secretarias e órgãos cujos temas sejam direta ou indiretamente
relacionados com o desenvolvimento do turismo no município, compreendendo
portanto, todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam originárias
do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural
do município.
Art. 5° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará
todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às
atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura Municipal oferecer material e pessoal suficiente ao
bom funcionamento do COMTUR.
Art. 6° - O COMTUR, será composto por 09 (nove) membros, indicados para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis,
pousadas e similares;
III - 01 (um) representante da Associação representativa da classe
turística do município;
IV - 01 (um) representante escolhido entre as entidades representativas de
classe do município;
V - 01 (um) representante do Sindicato de Guias de Turismo do Estado do
Espírito Santo - SINDEGTUR/ES;
VI - 01 (um) representante escolhido pela Associação Comercial do Município
de Itapemirim;
VII - 01 (um) representante do Poder Legislativo escolhido entre seus
integrantes;
VIII - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de
restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
§ 1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades
ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do
conselho.
§ 2° - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria
simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas
Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal
de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessário ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações pi supressões de
exigências administrativas ou regulares que dificultem as atividades de
turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, no Poder
Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos visando
incrementar o fluxo de turistas à cidade de Itapemirim - ES, não servindo em
hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoa seja a quem
titular for, ou mesmo notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infra estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar a forma sistemática e permanecer o mercado turístico do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES, a realização
de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o
implementoturístico do município;
XI - Implementar convênios com a União, Estado e Município, bem como os
órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o intercâmbio de
interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamento e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística, na
forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos de programas de trabalho executados;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe
forem destinados, sob controle de departamento financeiro a ser criado;
XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - Organizar seus Regimentos Interno e, quando necessárias, suas
alterações.
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo.
§ 1° - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoa e
respectivos, encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual,
vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUTUR,
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração
do FUTUR, ouvido o Procurador Geral do Município, poderá decretar intervenção
no Conselho e, comprovada irregularidades através de sindicância, poderá propor
a destituição de seu Presidente cabendo ao COMTUR promover imediatamente a
substituição do mesmo através de nova eleição.
Parágrafo Único - Em caso de vacância de um dos membros escolhidos para o Conselho, a vaga
em aberto deverá ser preenchida por pessoas indicadas pela mesma instituição
representativa da vaga aberta.
Art. 10° - Constituirão receitas do FUTUR:
I - Os preços de cessa de espaços públicos para eventos de cunho turísticos
e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título
de cachés ou direitos;
II - A venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público;
III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turísticas
do município;
IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - Doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
e estrangeiras;
VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Produto de operação de crédito, realizadas pela Prefeitura,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
X - Outras rendas eventuais.
Art. 11 - O executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no de
prazo 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento
de 2005, na Secretaria de Turismo, até o limite de R.$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE
Itapemirim – ES, de dezembro de 2004.
MANOEL OTÁVIO DA SILVA
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.