LEI Nº. 1891, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autor: Itamar Ayub Alves

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEMIRIM E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Turismo, com órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2° - O Município de Itapemirim - ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 3° - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Itapemirim - ES.

 

Art. 4° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter integrado com outras secretarias e órgãos cujos temas sejam direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do turismo no município, compreendendo portanto, todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 5° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura Municipal oferecer material e pessoal suficiente ao bom funcionamento do COMTUR.

 

Art. 6° - O COMTUR, será composto por 09 (nove) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

 

III - 01 (um) representante da Associação representativa da classe turística do município;

 

IV - 01 (um) representante escolhido entre as entidades representativas de classe do município;

 

V - 01 (um) representante do Sindicato de Guias de Turismo do Estado do Espírito Santo - SINDEGTUR/ES;

 

VI - 01 (um) representante escolhido pela Associação Comercial do Município de Itapemirim;

 

VII - 01 (um) representante do Poder Legislativo escolhido entre seus integrantes;

 

VIII - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

§ 1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho.

 

§ 2° - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas

 

Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessário ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações pi supressões de exigências administrativas ou regulares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, no Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Itapemirim - ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoa seja a quem titular for, ou mesmo notoriedade política;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra estrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI - Estudar a forma sistemática e permanecer o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

 

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implementoturístico do município;

 

XI - Implementar convênios com a União, Estado e Município, bem como os órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o intercâmbio de interesse turístico;

 

XII - Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIV - Examinar julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;

 

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados, sob controle de departamento financeiro a ser criado;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVII - Organizar seus Regimentos Interno e, quando necessárias, suas alterações.

 

Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 1° - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoa e respectivos, encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 

§ 3° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUR, ouvido o Procurador Geral do Município, poderá decretar intervenção no Conselho e, comprovada irregularidades através de sindicância, poderá propor a destituição de seu Presidente cabendo ao COMTUR promover imediatamente a substituição do mesmo através de nova eleição.

 

Parágrafo Único - Em caso de vacância de um dos membros escolhidos para o Conselho, a vaga em aberto deverá ser preenchida por pessoas indicadas pela mesma instituição representativa da vaga aberta.

 

Art. 10° - Constituirão receitas do FUTUR:

 

I - Os preços de cessa de espaços públicos para eventos de cunho turísticos e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachés ou direitos;

 

II - A venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público;

 

III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turísticas do município;

 

IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - Doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - Produto de operação de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

X - Outras rendas eventuais.

 

Art. 11 - O executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no de prazo 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento de 2005, na Secretaria de Turismo, até o limite de R.$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRA-SE                                  CUMPRA-SE                          PUBLIQUE-SE

 

Itapemirim – ES, de dezembro de 2004.

 

MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.