LEI Nº. 1.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, NO QUE SE REFERE ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal no uso das suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Prefeitura Municipal de Itapemirim passa a contar, na sua Estrutura Administrativa Básica, com as Unidades Administrativas e Orçamentárias constantes do Anexo I da presente Lei, em substituição às existentes, ficando criados para o gerenciamento superior das mesmas os cargos de Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e com os vencimentos estabelecidos em legislação municipal, a saber:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Comunicação Social e Cerimonial

 

II - Gerência Municipal;

 

IV - Procuradoria Geral;

 

V - Administração;

 

VI - Finanças;

 

VII -. Administração Regional de Itaipava e Itaóca;

 

VIII - Educação e Cultura;

 

IX - Turismo, Esportes e Lazer;

 

X - Saúde;

 

XI - Agricultura e Pesca;

 

XII - Interior;

 

XIII - Desenvolvimento e Captação de Recursos;

 

XIV - Transportes e Limpeza Pública;

 

XV - Obras e Meio Ambiente;

 

XVI - Ação Social;

 

XVII - Segurança Pública e Defesa Civil.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por Decreto, os demais cargos comissionados e/ou de funções gratificadas necessários e fundamentais à operacionalização da Prefeitura, em cada Unidade Administrativa que compõe a Estrutura Administrativa de que trata o Anexo I, especialmente o cargo comissionado de um ou mais Subsecretário para cada Secretaria, com a remuneração de até 80% (oitenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal e, ainda, de acordo com a necessidade de cada área, os de Chefes de Departamentos com remuneração de até 35% (trinta e cinco por cento) e os de Subchefes de Departamentos com remuneração de até 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio do Secretário.

 

Art. 2° - Os objetivos, as ações e atividades dos organismos de que trata a presente Lei e constantes do Anexo I, bem como dos cargos de Subsecretários, Chefes de Departamentos, Subchefes de Departamentos e de outros cargos comissionados a serem criados nos termos do Parágrafo único do artigo anterior, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, que poderá proceder à criação dos respectivos órgãos em cada Unidade Administrativa, necessários à consecução dos objetivos de interesse da municipalidade, estabelecendo as funções e obrigações dos cargos

 

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil constante do Anexo I da presente Lei, será criada para atuar no âmbito do território do Município de Itapemirim, nos limites e atribuições estabelecidas em legislação federal a serem cumpridas pelos municípios, com a finalidade de desenvolver ações de segurança pública para atendimento ao cidadão, através de programas de policiamento intensivo e ostensivo; de policiamento e organização do trânsito; de salva vidas e apoio aos turistas visitantes, e, ainda, proceder a levantamentos técnicos sobre os problemas que poderão ocorrer e as ações a serem adotadas para se evitar situações anormais causadas por desastres de causa natural, através da Coordenadoria de Defesa Civil do Município.

 

I - Para oferecer à população do município um serviço de segurança com qualidade, fica também o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal, com até 100 (cem) componentes, para atuar no âmbito do território do Município de Itapemirim, obedecidos os imites da legislação federal, cuja atuação permitirá aos cidadãos contribuintes contar com a defesa dos seus bens materiais e morais, e a proteção das famílias residentes nas zonas urbana e rural;

 

II - Competirá à Guarda Municipal exercer e/ou controlar e fiscalizar as atividades de salva vidas na zona litorânea; proteger o patrimônio público; desenvolver programas de combate as drogas nas ruas e nas escolas do município, bem como, prestar serviços de segurança às autoridades nos vários níveis;

 

III - Para o perfeito funcionamento da Unidade Administrativa de que trata “o caput” deste artigo e da Guarda Municipal, o Chefe do Executivo Municipal poderá criar, por Decreto, 01 (um) cargo de Comandante Geral e 02 (dois) cargos de Comandante de Grupamento, que será exercido preferencialmente por militar da ativa ou da reserva, com os vencimentos compatíveis com aquele estabelecido para o Subsecretário, e, ainda, criar os demais cargos em comissão e/ou função gratificada necessários, com os vencimentos estabelecidos em legislação municipal para cargos do mesmo nível de responsabilidades.

 

Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de vagas para o pessoal operacional essencial para a implantação dos programas e projetos, tanto da municipalidade como os provenientes de Convênios, em caráter emergencial, e com contrato temporário, pelo prazo de 12 (doze) meses e prorrogável por igual período de tempo, numa vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo, neste período, serem providenciados os concursos públicos, com o número de cargos devidamente estabelecido por Decreto do Executivo Municipal e comunicado à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas temporárias de que trata o “caput” deste artigo, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação, a preço de mercado, de profissionais com qualificações técnicas para executar atividades internas e externas e, ainda, missões especiais para a Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, por Decreto, a adotar as medidas administrativas, financeiro-orçamentárias e técnico-operacionais seguintes:

 

I - realizar a transposição de recursos entre Secretarias Municipais, em especial para atender as novas Unidades Administrativas e Orçamentárias, podendo, inclusive, abrir créditos especiais ou suplementar recursos, dentro dos limites da legislação orçamentária;

 

II - proceder à abertura de créditos especiais, sempre que necessário, de recursos provenientes de Convênios ou extraordinários, repassados pelos Governos Estadual e Federal, pela Petrobrás, por entidades públicas e privadas e por Organismos não Governamentais - ONGs;

 

III - celebrar termo de acordo com a Polícia militar do Espírito Santo para promover a guarda de veículos apreendidos, de resultado das ações da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social;

 

IV - adquirir, alugar, receber como cessão, imóvel para eventual instalação da Companhia da Polícia Militar, Destacamento ou Centro de Apoio através de termo de cessão a ser celebrado com o 9° Batalhão da Policia Militar, ou para executar qualquer serviço essencial de natureza pública nas diversas áreas da Prefeitura, podendo, inclusive, disponibilizar servidores municipais;

 

V - disponibilizar veículos, combustível e alimentação para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros que estarão atuando no policiamento ostensivo e no apoio estratégico e operacional em território municipal;

 

VI - disponibilizar a Guarda Municipal para atuar como auxiliar nas ações da Polícia Militar, Como de Bombeiros, Policia Civil, Polícia Federal e Marinha do Brasil, através da formalização de parceria ou celebração de convênios;

 

VII - proceder a criação do Conselho Municipal de Segurança, por Decreto, com a participação de orgãos de segurança pública, órgãos da justiça estadual e federal, associações representativas do Município e sociedade civil organizada, estabelecendo suas ações e competências;

 

VIII - celebrar convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com os Municípios de Anchieta, Cachoeira de Itapemirim, Iconha, Marataizes, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e outros, para um trabalho integrado nas ações de segurança, lazer, turismo, manutenção e preservação do Parque Ecológico do Frade e da Freira, melhoria das vias urbanas e estradas do interior; ampliação dos serviços de saúde, disponibilização de máquinas, veículos, equipamentos e materiais e cessão de servidores públicos, como parte de urna política de desenvolvimento regional;

 

IX - celebrar convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com associações civis ou profissionais, entidades públicas e privadas, organizações não governamentais para atender as necessidades nas questões de segurança e outras atividades de interesse do Município.

 

Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com os Governos Estadual e Federal, com Instituições Financeiras e Entidades Públicas e Privadas, para a realização de obras ou de ações de melhoria da qualidade de vida da população, inclusive com a antecipação de receitas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo apresentar como garantia parte dos recursos provenientes de repasses que compõem a receita do Município, mensalmente ou trimestralmente.

 

Art. 6° - Os servidores federais, estaduais, municipais ou de organismos públicos que estiverem prestando serviços ao Município de Itapemirim, através de convênio, disponibilizados ou licenciados, receberão a titulo de ajuda de custo o valor correspondente ao cargo de origem ou do cargo designado pelo Poder Executivo Municipal, que baixará Decreto regulamentando o presente artigo.

 

§ 1° - O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá, ainda, conceder ajuda de custo para servidores, comissionados ou com qualquer outro vinculo, que cumpre horário integral ou atuam com sobrejornadas de trabalho nas atividades das Secretarias Municipal e demais organismos da Prefeitura, cujos valores serão definidos em Decreto.

 

§ 2° - Os membros da Policia Militar do Estado do Espírito Santo que estiverem prestando serviços nos horários de folga, farão jus à ajuda de custo de que trata este artigo, até o valor de seus vencimentos do cargo de origem, devidamente consolidada através de ato administrativo.

 

Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias a serviço da municipalidade, para tratamento de saúde, por férias regulamentares e para tratar de assuntos de interesse particular, transferindo o cargo para o Vice-Prefeito, em livro próprio e mediante termo de transmissão de cargo, devendo comunicar o afastamento ao Legislativo.

 

Parágrafo único - Em ausências de mais de 03 (três) dias o Prefeito Municipal poderá transmitir o cargo para o Vice-Prefeito, evitando, com isso, que as ações da municipalidade sofram solução de continuidade.

 

Art. 8° - Todos os cargos comissionados e as funções de confiança, com exceção daquelas existentes no SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal e de livre escolha, de servidores ou não, sendo assegurados aos servidores efetivos ou com estabilidade que ocuparem cargos comissionados, um acréscimo de até 80% (oitenta por cento) do valor dos respectivos cargos, devidamente estipulado no Decreto de nomeação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 9° - Eventualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá criar uma ou mais Secretaria Especial para executar missões e/ou atividades especiais, para implementação de projetos em prol do desenvolvimento do Município de Itapemirim.

 

Art. 10 - Com a finalidade de reduzir a frota de veículos oficiais e promover a economia de gastos da municipalidade, o Poder Executivo, através do Gabinete do Prefeito, poderá autorizar cotas de combustível e motoristas para veículos particulares de servidores no desempenho de suas funções e viagens.

 

Art. 11 - Para o pleno funcionamento das Secretarias Municipais, o Poder Executivo poderá alugar ou adquirir imóveis, máquinas, veículos e equipamentos ou, ainda, construir imóveis, para a execução das atividades programadas e oferecer ao contribuinte atendimento de qualidade nos serviços prestados.

 

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Itapemirim poderá adquirir veículos, máquinas e equipamentos, pelo sistema de pagamento de prestações mensais com juros de mercado, podendo, inclusive comprometer como garantia parte dos recursos estaduais, federais e provenientes de outras fontes, junto às empresas fornecedoras.

 

Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de financiamentos com a Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA, para a implantação de todos os projetos destinados a melhoria da qualidade de vida do cidadão, seja na zona urbana quanto rural, em especial o programa de iluminação para os balneários do Município, e, ainda, com a Petrobrás e outras empresas públicas ou da iniciativa privada, para asfaltamentos e outras obras, em prol do desenvolvimento municipal, dando como garantia os recursos próprios ou aqueles provenientes de repasses dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 14 - Para as viagens a serviço do Município o servidor poderá realizar as despesas e proceder à prestação de contas visando o ressarcimento dos valores gastos ou optar pelo recebimento de diárias sem a necessidade de prestação de contas, na forma seguinte:

 

I - Viagens no Estado do Espírito Santo - valor de até R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - Viagem fora do Estado do Espírito Santo - no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e sendo para o exterior, a serviço do Município, com um acréscimo de até 100% (cem por cento) do valor estabelecido para fora do estado.

 

III - Chefes de Departamentos até 60% (sessenta por cento);

 

IV - Outros servidores, até 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2° - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando este artigo.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado! no interesse da saúde pública, fazer intervenção no Hospital Santa Helena, podendo assumir temporariamente a sua gestão, através de interventor designado, com salário equivalente a Secretário Municipal, com amplos e ilimitados poderes para organizar sociedade participativa ou de natureza filantrópica para administrar o nosocômio, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive podendo disponibilizar servidores ou promover à contratação de pessoal necessário, com formação técnica e salários compatíveis com o mercado.

 

§ 1° - Antes de qualquer intervenção ou desapropriação, o Poder Executivo Municipal manterá entendimento amigável com os atuais Diretores do Hospital Santa Helena.

 

§ 2° - A intervenção de que trata este artigo, extra judicial e amigável, poderá ser de comum acordo com os municípios vizinhos e usuários dos seus serviços, especialmente a Secretaria de Estado da Saúde, o Serviço Único de Saúde - SUS, Marataízes, Presidente Kennedy, Atílio Vivácqua, Piúma e Cachoeiro de Itapemirim, dentre outros.

 

Art. 16 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento municipal para o exercício de 2005 e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 10 de janeiro de 2005, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a dirimir dúvidas e resolver omissões, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim, ES 21 de Dezembro de 2004.

 

MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

 

(a que se refere o Artigo 1°)

 

• Câmara Municipal

 

Secretarias do Executivo Municipal:

 

• Gabinete do Prefeito

 

• Comunicação Social e Cerimonial

 

• Gerência Municipal

 

• Procuradoria Geral

 

• Administração

 

• Finanças

 

• Administração Regional de Itaipava e Itaóca

 

• Educação e Cultura

 

• Turismo, Esporte e Lazer

 

• Saúde

 

• Agricultura e Pesca

 

• Interior

 

• Desenvolvimento e Captação de Recursos

 

• Transportes e Limpeza Pública

 

• Obras e Meio Ambiente

 

• Ação Social

 

• Segurança Pública e Defesa Civil