LEI Nº. 1.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE
SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, NO QUE SE REFERE ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito
Municipal no uso das suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1° - A Prefeitura Municipal de Itapemirim passa
a contar, na sua Estrutura Administrativa Básica, com as Unidades
Administrativas e Orçamentárias constantes do Anexo I da presente Lei, em
substituição às existentes, ficando criados para o gerenciamento superior das
mesmas os cargos de Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo, e com os vencimentos estabelecidos em legislação
municipal, a saber:
I - Gabinete do
Prefeito;
II - Comunicação
Social e Cerimonial
II - Gerência
Municipal;
IV - Procuradoria
Geral;
V - Administração;
VI - Finanças;
VII -.
Administração Regional de Itaipava e Itaóca;
VIII - Educação e
Cultura;
IX - Turismo,
Esportes e Lazer;
X - Saúde;
XI - Agricultura e
Pesca;
XII - Interior;
XIII -
Desenvolvimento e Captação de Recursos;
XIV - Transportes e
Limpeza Pública;
XV - Obras e Meio
Ambiente;
XVI - Ação Social;
XVII - Segurança
Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar, por Decreto, os demais cargos comissionados e/ou de funções
gratificadas necessários e fundamentais à operacionalização da Prefeitura, em
cada Unidade Administrativa que compõe a Estrutura Administrativa de que trata
o Anexo I, especialmente o cargo comissionado de um ou mais Subsecretário para
cada Secretaria, com a remuneração de até 80% (oitenta por cento) do subsídio
do Secretário Municipal e, ainda, de acordo com a necessidade de cada área, os
de Chefes de Departamentos com remuneração de até 35% (trinta e cinco por
cento) e os de Subchefes de Departamentos com remuneração de até 25% (vinte e cinco
por cento) do subsidio do Secretário.
Art. 2° - Os objetivos, as ações e atividades dos
organismos de que trata a presente Lei e constantes do Anexo I, bem como dos
cargos de Subsecretários, Chefes de Departamentos, Subchefes de Departamentos e
de outros cargos comissionados a serem criados nos termos do Parágrafo único do
artigo anterior, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, que poderá proceder à criação dos respectivos órgãos em cada Unidade
Administrativa, necessários à consecução dos objetivos de interesse da
municipalidade, estabelecendo as funções e obrigações dos cargos
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Segurança e
Defesa Civil constante do Anexo I da presente Lei, será criada para atuar no
âmbito do território do Município de Itapemirim, nos limites e atribuições
estabelecidas em legislação federal a serem cumpridas pelos municípios, com a
finalidade de desenvolver ações de segurança pública para atendimento ao
cidadão, através de programas de policiamento intensivo e ostensivo; de
policiamento e organização do trânsito; de salva vidas e apoio aos turistas
visitantes, e, ainda, proceder a levantamentos técnicos sobre os problemas que
poderão ocorrer e as ações a serem adotadas para se evitar situações anormais
causadas por desastres de causa natural, através da Coordenadoria de Defesa
Civil do Município.
I - Para oferecer à
população do município um serviço de segurança com qualidade, fica também o
Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal, com até 100 (cem)
componentes, para atuar no âmbito do território do Município de Itapemirim,
obedecidos os imites da legislação federal, cuja atuação permitirá aos cidadãos
contribuintes contar com a defesa dos seus bens materiais e morais, e a
proteção das famílias residentes nas zonas urbana e rural;
II - Competirá à
Guarda Municipal exercer e/ou controlar e fiscalizar as atividades de salva
vidas na zona litorânea; proteger o patrimônio público; desenvolver programas
de combate as drogas nas ruas e nas escolas do município, bem como, prestar
serviços de segurança às autoridades nos vários níveis;
III - Para o
perfeito funcionamento da Unidade Administrativa de que trata “o caput” deste
artigo e da Guarda Municipal, o Chefe do Executivo Municipal poderá criar, por Decreto,
01 (um) cargo de Comandante Geral e 02 (dois) cargos de Comandante de
Grupamento, que será exercido preferencialmente por militar da ativa ou da
reserva, com os vencimentos compatíveis com aquele estabelecido para o
Subsecretário, e, ainda, criar os demais cargos em comissão e/ou função
gratificada necessários, com os vencimentos estabelecidos em legislação
municipal para cargos do mesmo nível de responsabilidades.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder à abertura de vagas para o pessoal operacional essencial para a
implantação dos programas e projetos, tanto da municipalidade como os
provenientes de Convênios, em caráter emergencial, e com contrato temporário,
pelo prazo de 12 (doze) meses e prorrogável por igual período de tempo, numa
vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo, neste período, serem
providenciados os concursos públicos, com o número de cargos devidamente
estabelecido por Decreto do Executivo Municipal e comunicado à Câmara
Municipal.
Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas
temporárias de que trata o “caput” deste artigo, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a proceder à contratação, a preço de mercado, de
profissionais com qualificações técnicas para executar atividades internas e
externas e, ainda, missões especiais para a Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, ainda, por Decreto, a adotar as medidas administrativas,
financeiro-orçamentárias e técnico-operacionais seguintes:
I - realizar a
transposição de recursos entre Secretarias Municipais, em especial para atender
as novas Unidades Administrativas e Orçamentárias, podendo, inclusive, abrir
créditos especiais ou suplementar recursos, dentro dos limites da legislação
orçamentária;
II - proceder à
abertura de créditos especiais, sempre que necessário, de recursos provenientes
de Convênios ou extraordinários, repassados pelos Governos Estadual e Federal,
pela Petrobrás, por entidades públicas e privadas e por Organismos não
Governamentais - ONGs;
III - celebrar
termo de acordo com a Polícia militar do Espírito Santo para promover a guarda
de veículos apreendidos, de resultado das ações da Secretaria Municipal de
Segurança e Defesa Social;
IV - adquirir, alugar,
receber como cessão, imóvel para eventual instalação da Companhia da Polícia
Militar, Destacamento ou Centro de Apoio através de termo de cessão a ser
celebrado com o 9° Batalhão da Policia Militar, ou para executar qualquer
serviço essencial de natureza pública nas diversas áreas da Prefeitura,
podendo, inclusive, disponibilizar servidores municipais;
V - disponibilizar
veículos, combustível e alimentação para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
que estarão atuando no policiamento ostensivo e no apoio estratégico e
operacional em território municipal;
VI - disponibilizar
a Guarda Municipal para atuar como auxiliar nas ações da Polícia Militar, Como
de Bombeiros, Policia Civil, Polícia Federal e Marinha do Brasil, através da
formalização de parceria ou celebração de convênios;
VII - proceder a
criação do Conselho Municipal de Segurança, por Decreto, com a participação de
orgãos de segurança pública, órgãos da justiça estadual e federal, associações
representativas do Município e sociedade civil organizada, estabelecendo suas
ações e competências;
VIII - celebrar
convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com os Municípios de
Anchieta, Cachoeira de Itapemirim, Iconha, Marataizes, Piúma, Presidente
Kennedy, Rio Novo do Sul e outros, para um trabalho integrado nas ações de
segurança, lazer, turismo, manutenção e preservação do Parque Ecológico do
Frade e da Freira, melhoria das vias urbanas e estradas do interior; ampliação
dos serviços de saúde, disponibilização de máquinas, veículos, equipamentos e
materiais e cessão de servidores públicos, como parte de urna política de
desenvolvimento regional;
IX - celebrar
convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com associações civis
ou profissionais, entidades públicas e privadas, organizações não
governamentais para atender as necessidades nas questões de segurança e outras
atividades de interesse do Município.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de parcerias ou outro
instrumento legal com os Governos Estadual e Federal, com Instituições
Financeiras e Entidades Públicas e Privadas, para a realização de obras ou de
ações de melhoria da qualidade de vida da população, inclusive com a
antecipação de receitas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo
apresentar como garantia parte dos recursos provenientes de repasses que
compõem a receita do Município, mensalmente ou trimestralmente.
Art. 6° - Os servidores federais, estaduais,
municipais ou de organismos públicos que estiverem prestando serviços ao
Município de Itapemirim, através de convênio, disponibilizados ou licenciados,
receberão a titulo de ajuda de custo o valor correspondente ao cargo de origem
ou do cargo designado pelo Poder Executivo Municipal, que baixará Decreto
regulamentando o presente artigo.
§ 1° - O Poder Executivo Municipal, no interesse
da Administração, poderá, ainda, conceder ajuda de custo para servidores,
comissionados ou com qualquer outro vinculo, que cumpre horário integral ou atuam
com sobrejornadas de trabalho nas atividades das Secretarias Municipal e demais
organismos da Prefeitura, cujos valores serão definidos em Decreto.
§ 2° - Os membros da Policia Militar do Estado do
Espírito Santo que estiverem prestando serviços nos horários de folga, farão
jus à ajuda de custo de que trata este artigo, até o valor de seus vencimentos
do cargo de origem, devidamente consolidada através de ato administrativo.
Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a se
ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias a serviço da municipalidade,
para tratamento de saúde, por férias regulamentares e para tratar de assuntos
de interesse particular, transferindo o cargo para o Vice-Prefeito, em livro
próprio e mediante termo de transmissão de cargo, devendo comunicar o
afastamento ao Legislativo.
Parágrafo único - Em ausências de mais de 03 (três)
dias o Prefeito Municipal poderá transmitir o cargo para o Vice-Prefeito,
evitando, com isso, que as ações da municipalidade sofram solução de
continuidade.
Art. 8° - Todos os cargos comissionados e as funções
de confiança, com exceção daquelas existentes no SAAE - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto, será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal e
de livre escolha, de servidores ou não, sendo assegurados aos servidores
efetivos ou com estabilidade que ocuparem cargos comissionados, um acréscimo de
até 80% (oitenta por cento) do valor dos respectivos cargos, devidamente
estipulado no Decreto de nomeação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9° - Eventualmente o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá criar uma ou mais Secretaria Especial para executar missões
e/ou atividades especiais, para implementação de projetos em prol do
desenvolvimento do Município de Itapemirim.
Art. 10 - Com a finalidade de reduzir a frota de
veículos oficiais e promover a economia de gastos da municipalidade, o Poder
Executivo, através do Gabinete do Prefeito, poderá autorizar cotas de
combustível e motoristas para veículos particulares de servidores no desempenho
de suas funções e viagens.
Art. 11 - Para o pleno funcionamento das Secretarias
Municipais, o Poder Executivo poderá alugar ou adquirir imóveis, máquinas,
veículos e equipamentos ou, ainda, construir imóveis, para a execução das
atividades programadas e oferecer ao contribuinte atendimento de qualidade nos
serviços prestados.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Itapemirim poderá
adquirir veículos, máquinas e equipamentos, pelo sistema de pagamento de
prestações mensais com juros de mercado, podendo, inclusive comprometer como
garantia parte dos recursos estaduais, federais e provenientes de outras
fontes, junto às empresas fornecedoras.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar contratos de financiamentos com a Espírito Santo Centrais Elétricas
- ESCELSA, para a implantação de todos os projetos destinados a melhoria da
qualidade de vida do cidadão, seja na zona urbana quanto rural, em especial o
programa de iluminação para os balneários do Município, e, ainda, com a
Petrobrás e outras empresas públicas ou da iniciativa privada, para
asfaltamentos e outras obras, em prol do desenvolvimento municipal, dando como
garantia os recursos próprios ou aqueles provenientes de repasses dos Governos
Estadual e Federal.
Art. 14 - Para as viagens a serviço do Município o
servidor poderá realizar as despesas e proceder à prestação de contas visando o
ressarcimento dos valores gastos ou optar pelo recebimento de diárias sem a
necessidade de prestação de contas, na forma seguinte:
I - Viagens no
Estado do Espírito Santo - valor de até R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Viagem fora do
Estado do Espírito Santo - no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e
sendo para o exterior, a serviço do Município, com um acréscimo de até 100%
(cem por cento) do valor estabelecido para fora do estado.
III - Chefes de
Departamentos até 60% (sessenta por cento);
IV - Outros
servidores, até 50% (cinqüenta por cento).
§ 2° - O Prefeito Municipal baixará Decreto
regulamentando este artigo.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado! no interesse da saúde pública, fazer intervenção no Hospital Santa
Helena, podendo assumir temporariamente a sua gestão, através de interventor
designado, com salário equivalente a Secretário Municipal, com amplos e
ilimitados poderes para organizar sociedade participativa ou de natureza
filantrópica para administrar o nosocômio, sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde, inclusive podendo disponibilizar servidores ou promover à
contratação de pessoal necessário, com formação técnica e salários compatíveis
com o mercado.
§ 1° - Antes de qualquer intervenção ou
desapropriação, o Poder Executivo Municipal manterá entendimento amigável com
os atuais Diretores do Hospital Santa Helena.
§ 2° - A intervenção de que trata este artigo,
extra judicial e amigável, poderá ser de comum acordo com os municípios
vizinhos e usuários dos seus serviços, especialmente a Secretaria de Estado da
Saúde, o Serviço Único de Saúde - SUS, Marataízes, Presidente Kennedy, Atílio
Vivácqua, Piúma e Cachoeiro de Itapemirim, dentre outros.
Art. 16 - As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações consignadas no orçamento municipal para o
exercício de 2005 e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 10 de
janeiro de 2005, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, por
Decreto, a dirimir dúvidas e resolver omissões, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim, ES 21
de Dezembro de 2004.
MANOEL
OTÁVIO DA SILVA
Prefeito
Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
ANEXO
I
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
(a
que se refere o Artigo 1°)
• Câmara Municipal
Secretarias do Executivo Municipal:
• Gabinete do
Prefeito
• Comunicação
Social e Cerimonial
• Gerência
Municipal
• Procuradoria
Geral
• Administração
• Finanças
• Administração
Regional de Itaipava e Itaóca
• Educação e
Cultura
• Turismo, Esporte
e Lazer
• Saúde
• Agricultura e
Pesca
• Interior
• Desenvolvimento e
Captação de Recursos
• Transportes e
Limpeza Pública
• Obras e Meio
Ambiente
• Ação Social
• Segurança Pública
e Defesa Civil