LEI Nº. 1868, DE 15 DE MARÇO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO Á GRAVIDEZ NA
ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor do Projeto de Lei:
Vereadora ODILIA MARVILA PEREIRA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO A
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, que será colocado em prática pela cooperação
ntersecretarial formada pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde,
Assistência Social, com parceria do Conselho Tutelar Municipal, cujas
responsabilidade será subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem
implementadas.
Art. 2° - A Secretária Municipal de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e
seminários, para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de
ensino público municipal, para abordagem da problemática da gravidez na
adolescência. Neste tocante, deverá haver parcerías constantes com a Secretária
Municipal de Saúde, tanto na divulgação de seu serviços especificos, bem corno
para participar da implantação de oficinas e outras ações visando implantação
para prevenção e contracepção.
Parágrafo Único: As adolescente grávidas serão assegurado a todas as condições necessárias
à sua freqüência e permanência na escola.
Art. 3° - Na segunda semana de junho de cada ano será realizada a
semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência e ainda
para a divulgação das políticas publicas desenvolvidas ao decorrer do ano sobre
o assunto.
Art. 4° - A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência
compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, peças teatrais e
demais ações educativas nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, dirigidas aos estudantes e mernbros da sociedade.
Art. 5° - O poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e
parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham
comprometimentos com a questão da
adolescência.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde competirá à criação de grupos
multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais
e familiares.
Art. 7° - Os grupos de apoio às grávidas
adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por
profissionais de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e
capacitados, a saber:
I - Ginecologistas;
II - Assistentes Sociais;
III - Nutricionistas, adolescentes voluntários de ambos os sexos, cuja
formação será de parceiros e agentes sociais na comunidade;
Parágrafo Único: Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde,
ambulatórios e hospital.
Art. 8° - Os grupos de apoio à gravidez na adolescência, em como objetivos:
I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e
obstétrica e os acompanhamentos.
II - Escolares dúvidas sobre os cuidados com a gravidez , saúde da
parturiente, cuidados com a alimentação e higiene.
II - Orientar sobre os cuidados com o bebê, desde a amamentação, higiene e
alimentação da criança e de sua mãe.
IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova
gravidez, e a contracepção de emergência.
IV - Orientar a jovem mãe e o jovem pai, sobre os cuidados e preventivos
relativos a DST e a AIDS.
V - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.
Art. 9° - Caberá à Secretaria de Ação Social, a criação de núcleos de orientação,
reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão nas comunidades,
com o intuito de:
I - Discutir a gravidez na adolescência;
II - Esclarecer aos jovens sobre o uso de contraceptivos;
III - Evitar a propagação de AIDS e DST (Doenças Sexualmente Transmitidas),
com uso de material informativo, discussão, oficinas sobre o assunto.
Art. 10 - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 15 de março de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.