LEI Nº. 1868, DE 15 DE MARÇO DE 2004.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO Á GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor do Projeto de Lei:
Vereadora ODILIA MARVILA PEREIRA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, que será colocado em prática pela cooperação ntersecretarial formada pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, com parceria do Conselho Tutelar Municipal, cujas responsabilidade será subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas.

 

Art. 2° - A Secretária Municipal de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e seminários, para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público municipal, para abordagem da problemática da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver parcerías constantes com a Secretária Municipal de Saúde, tanto na divulgação de seu serviços especificos, bem corno para participar da implantação de oficinas e outras ações visando implantação para prevenção e contracepção.

 

Parágrafo Único: As adolescente grávidas serão assegurado a todas as condições necessárias à sua freqüência e permanência na escola.

 

Art. 3° - Na segunda semana de junho de cada ano será realizada a semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência e ainda para a divulgação das políticas publicas desenvolvidas ao decorrer do ano sobre o assunto.

 

Art. - A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, peças teatrais e demais ações educativas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, dirigidas aos estudantes e mernbros da sociedade.

 

Art. - O poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimentos com a questão da adolescência.

 

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde competirá à criação de grupos multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares.

Art. 7° - Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber:

 

I - Ginecologistas;

 

II - Assistentes Sociais;

 

III - Nutricionistas, adolescentes voluntários de ambos os sexos, cuja formação será de parceiros e agentes sociais na comunidade;

 

Parágrafo Único: Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde, ambulatórios e hospital.

 

Art. 8° - Os grupos de apoio à gravidez na adolescência, em como objetivos:

I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os acompanhamentos.

 

II - Escolares dúvidas sobre os cuidados com a gravidez , saúde da parturiente, cuidados com a alimentação e higiene.

 

II - Orientar sobre os cuidados com o bebê, desde a amamentação, higiene e alimentação da criança e de sua mãe.

 

IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez, e a contracepção de emergência.

 

IV - Orientar a jovem mãe e o jovem pai, sobre os cuidados e preventivos relativos a DST e a AIDS.

 

V - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.

 

Art. 9° - Caberá à Secretaria de Ação Social, a criação de núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão nas comunidades, com o intuito de:

 

I - Discutir a gravidez na adolescência;

 

II - Esclarecer aos jovens sobre o uso de contraceptivos;

 

III - Evitar a propagação de AIDS e DST (Doenças Sexualmente Transmitidas), com uso de material informativo, discussão, oficinas sobre o assunto.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE                                  REGISTRE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 15 de março de 2004.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.