LEI Nº. 1854, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei:
Vereador Lucimário Peçanha Marvila
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLANTAÇÃO DA HORTA COMUNITÁRIA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
a Horta Comunitária Educativa, que terá dentre outras as seguintes finalidades:
I - Produzir alimentos com menor custo;
II - Prover melhor qualidade de alimento à população carente;
III - Prover o aproveitamento de mão de obra de menores e família carentes
proporcionando ensino e treinamento no desenvolvimento das respctivas
atividades e orientação quanto ao consumo de alimentos;
IV - Incentivar e orientar a implantação de hortas nos quintais de famílias
carentes.
Art. 2º - A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terra de
propriedade do município, principalmente em áreas dentro das Escolas
Municipais, definidas a critério da Secretaria Municipal de Educação, dotada a
toda infra-estrutura necessária para o inicio do Projeto (água, energia
elétrica, equipamentos, ferramentas, etc.).
Art. 3º - A Horta Municipal Educativa será gerida na forma de regulamento próprio,
com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para esse fim
(Associações de Bairros, Clubes de serviços, Entidades Religiosas, Conselho
Tutelar, Encaper, cuja implantação não importará ônus de qualquer ordem para o
Município);
Art. 4º - O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum
acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, priorizando o
abastecimento de Creches, Escolas Municipais, Hospital Maternidade Santa Helena
e também ao atendimento as famílias carentes.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que se
fazerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas a consecução
de insumos a assistência técnica perante os organismos Federais, Estaduais e
empresas privadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 16 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.