LEI Nº. 1853, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, À EXECUTAR O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO
CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria
Municipal de Saúde, a efetuar os exames de prevenção do Câncer da Próstata.
Art. 2º - Todos os Munícipes acima de 40 anos de idade, inclusive, terão direito aos exames
preventivos uma vez ao ano, e quantos exames de acompanhamento da
doença forem solicitados pelos médicos da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Autoriza-se ainda a Secretaria Municipal de Saúde, divulgar junto a população, os
benefícios dos exames de prevenção do Câncer de Próstata, assim como as
estatísticas da doença;
Art. 3º - As despesas decorrentes para aplicação desta Lei,
correrão por dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 16 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.