LEI Nº. 1850, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
LEILÃO PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado
a efetivar Leilão Publico, nos termos do art. 53 e seus parágrafos da Lei 8.666 de junho de 1993, dos bens inservíveis da
Administração, cuja relação encontra-se no anexo Único que acompanha a presente
Lei.
Art. 2º - Para a realização
do Leilão a que se refere a presente Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá entregar
o cargo de leiloeiro oficial a servidor público designado sem qualquer ônus
para o Município.
Art. 3º - Antes da divulgação do Leilão deverá ocorrer a avaliação
prévia dos bens para se definir o preço mínimo para os lances.
Art. 4º - Os bens arrematados pelos interessados serão pagos à
vista ou no percentual estabelecido no edital, nunca inferior a 5% (cinco por
cento) e imediatamente entregue pelo leiloeiro ao arrematante após a assinatura
da respectiva ata, lavrada no local do leilão.
Art. 5º - Se os bens forem arrematados através de parcelas, o arrematante se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da o valor já recolhido.
Art. 6º - Principalmente no Município de Itapemirim, onde se
realizará a licitação, o respectivo edital deverá ser amplamente divulgado por
todos os meios possíveis.
Art. 7º - Se realizado por Leiloeiro oficial, este terá direito a
porcentagem previamente estabelecida no edital.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º - Revogam-se a disposição em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 16 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.