LEI Nº. 1843, DE
02 DE FEVEREIRO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
INSTITUI A ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO
E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores da Rede Pública
Municipal de Ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para
ingresso em estabelecimento e/ou casas de diversão, além de praças desportivas,
que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo Único - A meia entrada corresponderá, sempre a metade do valor do ingresso
cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor
normalmente cobrado.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta
Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos Musicais,
Circenses, Teatrais, Cinematográficos, de Artes Plásticas e artísticos em
geral.
Art. 3º - O Atestado da condição do professor da Rede Pública Municipal de Ensino,
para gozo do beneficio previsto nesta Lei, dar-se-a por meio da apresentação da
carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 02 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.