LEI Nº. 1843, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado


INSTITUI A ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimento e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

 

Parágrafo Único - A meia entrada corresponderá, sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos Musicais, Circenses, Teatrais, Cinematográficos, de Artes Plásticas e artísticos em geral.

 

Art. 3º - O Atestado da condição do professor da Rede Pública Municipal de Ensino, para gozo do beneficio previsto nesta Lei, dar-se-a por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE                      REGISTRE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim - ES, 02 de fevereiro de 2004.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.