O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
considerado período de férias legislativas Municipal, o tempo compreendido
entre 20 de dezembro a 18 de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º - Fica
reservado ao Presidente o direto de convocar sessões extraordinárias quando
julgar necessário ou lhe for solicitado pelo Executivo Municipal, durante o
período de férias.
Art. 3º - Os
senhores Vereadores perceberão durante as férias os subsídios correspondentes à
duas sessões ordinárias em cada mês.
Art. 4º - Ao
Presidente da Câmara além dos subsídios naturais ainda é garantido direito da
representação.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1956.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 1956.
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 15 de dezembro de 1956.
Está conforme.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.