LEI Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica considerado período de férias legislativas Municipal, o tempo compreendido entre 20 de dezembro a 18 de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 2º - Fica reservado ao Presidente o direto de convocar sessões extraordinárias quando julgar necessário ou lhe for solicitado pelo Executivo Municipal, durante o período de férias.

 

Art. 3º - Os senhores Vereadores perceberão durante as férias os subsídios correspondentes à duas sessões ordinárias em cada mês.

 

Art. 4º - Ao Presidente da Câmara além dos subsídios naturais ainda é garantido direito da representação.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1956.

 

LUIS BARBIRATO DA FONSECA

Presidente da Câmara

 

 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

  

Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 1956.

 

WALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 15 de dezembro de 1956.

 

Está conforme.

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.