LEI Nº. 1827, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE
DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Os débitos municipais de natureza alimentícia já transformados ou não em precatórias poderão ser pagos
aos servidores ou ex-servidores com redução de no mínimo, 30% (trinta por
cento) de seus valores e parcelamento entre o míninio de 10 (dez) e o máximo de
60 (sessenta) parcelas mensais, conforme for estabelecido em acordo entre as
partes.
Art. 2° - Os acordos sobre precatórias e que se fizerem decorrentes da aplicação
desta lei dependerão de homologação judicial autorizativa de forma a não
caracterizar a quebra da ordem cronológica de apresentação dos demais
precatórios.
Art. 3° - Somente dependerá da homologação de que trata o artigo antecedente o acordo
envolvendo precatório que não seja o primeiro da competente ordem cronológica
de apresentação.
Art. 3° - Antes de qualquer acordo com base nesta lei, o Executivo Municipal deverá
convocar pessoalmente os credores que estiverem em posição referencial na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios devidos pela Municipalidade,
livrando-se, se for ocaso, o competente termo de renuncia ao direito de
preferência.
Art. 5° - Em caso de inobservância de que trata o artigo
antecedente, os credores de precatório que se sentirem pejudicados terão
assegurado o direito ao acordo nos mesmos termos e condições em que foi
realizado.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 22 de dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim