LEI Nº. 1827, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal


DISPÕE SOBRE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Os débitos municipais de natureza alimentícia transformados ou não em precatórias poderão ser pagos aos servidores ou ex-servidores com redução de no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus valores e parcelamento entre o míninio de 10 (dez) e o máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme for estabelecido em acordo entre as partes.

 

Art. 2° - Os acordos sobre precatórias e que se fizerem decorrentes da aplicação desta lei dependerão de homologação judicial autorizativa de forma a não caracterizar a quebra da ordem cronológica de apresentação dos demais precatórios.

 

Art. 3° - Somente dependerá da homologação de que trata o artigo antecedente o acordo envolvendo precatório que não seja o primeiro da competente ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 3° - Antes de qualquer acordo com base nesta lei, o Executivo Municipal deverá convocar pessoalmente os credores que estiverem em posição referencial na ordem cronológica de apresentação dos precatórios devidos pela Municipalidade, livrando-se, se for ocaso, o competente termo de renuncia ao direito de preferência.

 

Art. 5° - Em caso de inobservância de que trata o artigo antecedente, os credores de precatório que se sentirem pejudicados terão assegurado o direito ao acordo nos mesmos termos e condições em que foi realizado.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


PUBLIQUE-SE                        REGISTRE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim – ES, 22 de dezembro de 2003.

 

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim